(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 689, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Aplicam-se as diposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, aos débitos de qualquer natureza, inclusive os não tributários, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, existentes até dezembro de 2003.
§ 1º Fica ressalvado do disposto no caput os débitos referentes a multas impostas e arrecadadas pelas entidades de trânsito do Distrito Federal.
§ 2º Os débitos a que alude o caput somente poderão ser compensados com créditos resultantes de ações judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito.”
Art. 2º As decisões administrativas no procedimento de compensação no âmbito da Administração Indireta ficam atribuídas à própria entidade cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 20/01/2005 p. 7, col. 1