SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 18 DE MARÇO DE 2005

(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e Eliana Pedrosa)

Altera as Leis Complementares nº 336, de 6 de novembro de 2000 e nº 615, de 9 de julho de 2002.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26.........................................................................................................................................

§ 21..............................................................................................................................................

I .................................................................................................................................................

III – Região C: Regiões Administrativas II e V;”.

Art. 2º Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 3º.........................................................................................................................................

§ 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões:

I – sub-região A – Setor Central;

II – sub-região B – Setor Leste;

III – sub-região C – Setor Sul;

IV – sub-região D – Setor Norte e Setor Oeste.

§ 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões:

I – sub-região A – Setores Central e Tradicional;

II – sub-região B – Vila Buritis;

III – sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer;

IV – sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2005

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1 de 30/03/2005 p. 1, col. 2