(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração de uso dos lotes que especifica, da Região Administrativa de Brasília/DF – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os usos dos imóveis situados no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEP/S EQ 707/907, lotes “A”, “B” e “C”, Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEP/ S EQ 709/909, lotes “C”, “D” e “E”, Setor de Edifícios de Utilidade Sul – SEP/S EQ 712/912, lotes “E”, “F” e “G”, todos localizados na Região Administrativa de Brasília/DF – RA I, para atividades de comércio de bens, prestação de serviços, serviços sociais e educação, nos termos da Norma de Edificação, Uso e Gabarito nº 56/89, à exceção dos seguintes parâmetros:
I – altura máxima de 9,00 (nove metros), excluída a caixa d’agua e casa de máquinas;
II – subsolo obrigatório destinado exclusivamente a garagem;
III – taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2006 p. 5, col. 1