SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 720, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 11127 de 10/02/2006)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dá nova classificação ao Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, passa a ser classificado como Parque de Uso Múltiplo, observado o disposto na Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999.

Art. 2º A fixação das ocupações de caráter residencial e produtivo, pré-existentes à data de criação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, será permitida nos termos do § 2º, do art. 22 da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, atendidos, obrigatoriamente, os critérios de permanência estabelecidos na legislação ambiental vigente e em norma regulamentadora.

Art. 3º Além da observância obrigatória aos critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei, só será permitida a fixação de ocupação de caráter residencial e produtivo, pré-existente à data de criação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, ao ocupante que preencher os seguintes requisitos:

I – não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;

II – não ter sido beneficiado em programas habitacionais desenvolvidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. As vedações expressas nos incisos I e II aplicam-se para o cônjuge e para os dependentes, descendentes ou ascendentes.

Art. 4º Incumbe aos órgãos competentes do Poder Executivo definir a modalidade de título dominial ou de ocupação a ser utilizado na fixação das famílias que tenham preenchido todos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo único. Fica vedada a transferência do título de domínio ou de ocupação de imóvel situado dentro dos limites do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama a terceiros, excetuada a transmissão para herdeiros.

Art. 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a constituição do Conselho Gestor do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Da norma regulamentadora constarão, no mínimo:

I – as poligonais do Parque;

II – memorial descritivo;

III – planta de parcelamento com a indicação dos lotes das ocupações de caráter residencial e produtivo que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º, do art 22 da Lei Complementar nº 265, de 1999.

IV – regras e critérios para a ocupação residencial e produtiva dos moradores que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º do art. 22, da Lei Complementar nº 265, de 1999;

V – regras e critérios para o desenvolvimento de atividades rurais sustentáveis no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente;

VI – indicação de áreas sob a responsabilidade dos ocupantes que poderão permanecer no Parque, destinadas à recuperação e ao replantio de espécies da biota local;

VII – regras e critérios básicos para o desenvolvimento de atividades no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das limitações impostas por decisão do Conselho Gestor do Parque.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 02/02/2006 p. 1, col. 1