(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alterações na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como segue:
I – os incisos II a V do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
II – originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003;
III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003;
IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;
V – lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (NR)”
II – ficam acrescentados os seguintes §§10 e 11 ao art. 2º:
“Art.2º...................................................................................................
§ 10. O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento).
§ 11. A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inc. I do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 20 de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2006 p. 4, col. 1