Legislação correlata - Portaria 57 de 03/02/2017
Legislação correlata - Portaria 109 de 05/07/2016
Legislação correlata - Portaria 179 de 26/02/2018
Legislação correlata - Portaria 1308 de 03/12/2018
Legislação Correlata - Portaria 850 de 27/08/2021
Legislação Correlata - Portaria 119 de 11/02/2022
Nota: Suspenso, a contar da data de publicação, pelo período de 02 (dois) anos, os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, conforme Art. 1º da Portaria nº 119, de 11/02/2022.
(prorrogado pelo(a) Portaria 81 de 31/05/2010)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do Artigo 2004 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40 de 23 de julho de 2001 e conforme estabelecido no artigo 5º da Lei 3323 de 18 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º - APROVAR normas para a Mudança de Especialidade médica dos ocupantes do cargo da carreira médica, regulamentado pela Comissão de Gestão da Carreira Médica da SES, conforme anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos de mudança de especialidade já deferidos com base na Portaria 183 de 15 de dezembro de 2004.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SES nº 183 de 15 de dezembro de 2004.
ANEXO I (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
ANEXO I (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 3.323/2004.
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004 (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Art. 1º - São requisitos para a mudança de especialidade médica.
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
I. Três anos do ingresso na Carreira;
I - Interesse expresso do servidor; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
I - Interesse expresso do servidor; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
II. Interesse expresso do médico;
II - Interesse Institucional; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
II - Interesse Institucional; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
III. Titulação/certificação na especialidade;
III - Ciência da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
III - Ciência da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
IV - Três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
IV –Três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
V - Titulação/certificação na especialidade, conforme requisito abaixo estabelecido: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
V – Titulação/certificação na especialidade, conforme requisito abaixo estabelecido: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
A - Anestesiologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Anestesiologia, na data da submissão do referido documento, e que apresente o certificado de conclusão da residência em até um ano, após o ingresso na especialidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
A - Anestesiologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Anestesiologia, na data da submissão do referido documento, e que apresente o certificado de conclusão da residência em até um ano, após o ingresso na especialidade. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Parágrafo Único – O médico cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Art. 2º - A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira .
Art. 2º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 2º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Art. 3º - O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 3º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 3º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
I. Requerimento do servidor interessado;
I - Requerimento do servidor interessado; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
I - Requerimento do servidor interessado; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
II. Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;
II - Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
II - Cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
III. Parecer da Diretoria de Recursos Humanos – DRH quanto à disponibilidade de vagas na especialidade pleiteada.
III - Declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
III - Declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
IV - Declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
IV - Declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
V - Parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
V – Parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Parágrafo único. Os pedidos de mudança de especialidade deverão ser formulados no mês de abril de cada ano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 4º - Caberá ao Subsecretário de Atenção à Saúde avaliar o interesse institucional.
Art. 4º Toda a solicitação de mudança de especialidade deverá ser feita por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 4º Toda a solicitação de mudança de especialidade devera ser feita por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
§ 1º - Havendo número de solicitações superior ao número de vagas disponíveis, será concedida a mudança de especialidade ao servidor com maior tempo de serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
§ 2º - Caso o número de solicitações mantenha-se superior ao número de vagas, será concedida a mudança de especialidade àquele que comprove maior tempo de experiência na especialidade pretendida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
§ 3º - Após autorização o Núcleo de Registro e Movimentação/ GPA/DRH e setores de pessoal das unidades procederão às alterações nos registros funcionais dos servidores beneficiados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art.5º - A Subsecretaria de Atenção à Saúde – SAS em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos promoverá, quando necessário, estudos para avaliar os quantitativos e a distribuição de vagas das especialidades médicas nas unidades de SES.
Art. 5º Os solicitantes terão o prazo de 15 dias para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 5º Os solicitantes terão o prazo de 15 dias para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Parágrafo Único. Poderá ocorrer o remanejamento e/ou a criação de novas especialidades, desde que não haja alteração no quantitativo total da Carreira aprovada em lei específica.
Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Art.6º - Caberá ao Secretário de Estado de Saúde, em ato próprio, autorizar a concessão, de que trata o artigo 3º e as alterações a serem procedidas no Quadro de Lotação de Pessoal de que trata o artigo 5°.
Art. 6º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 6º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Parágrafo Único. Após a publicação do ato, a Diretoria de Recursos Humanos – DRH, atualizará o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH.
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Saúde poderá oferecer vagas nas especialidades médicas em que haja necessidade de serviço, sendo necessário o atendimento do especificado no artigo 1° e §§ 1° e 2° do artigo 4°.
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/COAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/COAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Art. 8°° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretario de Estado de Saúde.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 850 de 27/08/2021)
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 119 de 11/02/2022)
Brasília, 07 de março de 2006.
MÁRIO SÉRGIO NUNES - Presidente da Comissão de Gestão da Carreira Médica/SÉS; JOSÉ RIBAMAR MALHEIROS – Membro; ISAURA MARIA AMÂNCIO LOULY – Membro; MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA – Membro; ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS – Membro; MARIA DE FÁTIMA GOMES CORDEIRO – Membro.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 13/03/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 13/03/2006 p. 7, col. 2