Acrescenta o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (11ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................
.................................
§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata oriunda de veículo retirado de circulação e com registro baixado perante o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, quando leiloada por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante da sucata quanto às dívidas anteriores à arrematação.”(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 23/03/2006 p. 4, col. 1