(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 61 de 01/08/2012)
Dispõe sobre os procedimentos para obtenção de recursos do FDCA/DF.
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, regido pela Lei nº 3.033/02, no uso de suas atribuições legais resolve:
ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS para repasse dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente-FDCA/DF.
Artigo 1º As entidades de atendimento direto e programas governamentais que promovem ações de proteção às crianças e aos adolescentes poderão receber recursos do FDCA/DF desde que apresentem ao Conselho de Administração do FDCA/DF, os documentos abaixo:
I – Registro ou cadastro junto ao CDCA/DF;
II – Projeto para utilização do recurso solicitado;
III – Certidão negativa de débito com o DF;
IV – Declaração do dirigente da entidade concordando com a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos recebidos do FDCA/DF, de acordo com o projeto, plano de aplicação e cronograma de desembolso.
Artigo 2º A entidade deverá prestar contas ao Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, sobre a aplicação do recurso repassado na forma abaixo:
I – Até 180 dias do recebimento, quando se tratar de despesas com edificação;
II – Até 30 dias, para as demais despesas.
Artigo 3º Para repasse do recurso o projeto será homologado pelo CDCA/DF, posteriormente, encaminhado à Diretoria de Planejamento e Controle – DIPLAC da SEAS/DF, que o encaminhará à Diretoria de Apoio Operacional - Gerência Financeira da SEAS/DF, para pagamento.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 31/03/2006 p. 13, col. 1