Acrescenta o art. 61-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.(121ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 3.791, de 2 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 61-A:
“Art. 61-A. O contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros estabelecimentos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para:
I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, e com débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa;
II - pagamento de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita - SEF;
II - no caso de importação, os bens, mercadorias e materiais de uso e consumo sejam desembaraçados no Distrito Federal;
III - caso existam, na data do requerimento a que se refere o § 2º, tributos vencidos ou parcelados, ou débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência;
IV - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto na legislação do imposto.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, até 31 de janeiro de 2007, contendo no mínimo:
I - qualificação do requerente;
II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência;
IV - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, dos prováveis destinatários do saldo credor acumulado a ser transferido nos termos do inciso II do caput.
§ 3º A ADECEX, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita.
§ 4º Após instrução promovida pela ADECEX, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, homologando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, a vista ou parcelado, observando o seguinte:
I - o montante de crédito transferido deve ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
II - a compatibilidade a que se refere o inciso anterior consiste na verificação por procedimento fiscal da existência do crédito a ser transferido;
III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal;
IV - após homologação do crédito, a SUREC enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda, para, à vista dos autos, decidir sobre o aproveitamento e transferência dos créditos acumulados do ICMS.
§ 5º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte remetente do crédito e visada na Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual mencionará que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a SEF, informando que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será dele cobrado.
§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo crédito para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, inclusive os submetidos ao regime de antecipação tributária, e com débitos inscritos em Divida Ativa.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, constitui saldo credor acumulado do imposto o decorrente de:
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou com crédito presumido, todas com manutenção de crédito.
§ 8º O contribuinte detentor do saldo credor acumulado que emitir a Nota Fiscal, prevista no § 5º deste artigo, deverá lançá-la no campo “Outros Débitos”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando que se trata de transferência de saldo credor acumulado, nos termos do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o CF/DF do destinatário do saldo credor acumulado.
§ 9º O contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Créditos”, informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo, observado o limite do § 4º.
§ 10. O limite para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação anual prevista para o ICMS, à vista ou parcelado em até 4 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/03/2006 p. 2, col. 1