Legislação correlata - Lei 2499 de 07/12/1999
Regulamenta a Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º, I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e considerando:
- o quadro atual de defasagem entre a produção e o consumo de leite e seus derivados no Distrito Federal e no Entorno;
- a necessidade de criar mecanismos de fomento à atividade produtiva, visando à auto suficiência do Distrito Federal e Entorno, na produção de leite e seus derivados com economia de escala, garantindo não só o abastecimento do Pró-Família mas também do próprio mercado;
- a necessidade de Poder Público contribuir para o fortalecimento do setor produtivo, com a geração de renda por meio da aquisição de leite do produtor da região, através das mini-usinas locais;
- ser necessário garantir a segurança alimentar da população beneficiária e a rastreabilidade na aquisição do leite pasteurizado destinado ao Pró-Família, cuja origem deverá ser continuamente monitorada, com os controles de qualidade previstos na legislação própria;
- que a compra governamental de leite dos produtores locais visa a promover a articulação entre a produção da pecuária local e a destinação dessa produção, resultando no desenvolvimento da economia local com o atendimento direto às demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais já existentes no Distrito Federal;
- o preconizado no Artigo 3º, Parágrafo único, X, do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, estabelecendo ser de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, a produção agropecuária e abastecimento alimentar;
- o que dispõe o artigo 23 da Constituição Federal, segundo o qual É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.”
- que a opção por fomentar as mini-usinas de beneficiamento de leite em agroindústrias locais também se ampara na Constituição Federal:
“Artigo 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
- o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu artigo 188, segundo o qual “A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos: (...)
III - aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
V - organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI - apoio a micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII - orientação do desenvolvimento rural”; e
- finalmente o disposto no artigo 189 da LODF, segundo o qual “O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores”,
Art. 1° O Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família, criado pela Lei nº 2.303, de 21.1.99, passa a ter como objetivos fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; manter, incentivar e promover o desenvolvimento do processo de agro-industrialização do setor leiteiro, por meio do exercício do poder de compra do Governo do Distrito Federal, tendo como fornecedores produtores e agroindústrias leiteiras integrantes do Sub-programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal – Pró-Leite.
Art. 2° Os agentes produtivos beneficiários do Sub-Programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal - Pró-Leite compreendem:
I - os produtores de leite bovino estabelecidos na zona rural que abrange o território do Distrito Federal e dos Municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada nos termos do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998, com base na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, por intermédio das mini-usinas selecionadas na forma deste Decreto;
II - as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino, instaladas na zona rural do território do Distrito Federal e com seu licenciamento regular junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, constituídas sob a forma de cooperativas de produtores, associações de produtores, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da legislação em vigor;
III - as mini-usinas de beneficiamento, pasteurização e envase de leite bovino, instaladas na zona rural dos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e com seu licenciamento regular junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF), constituídas sob a forma de cooperativas de produtores, associações de produtores, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os agentes produtivos beneficiários do programa serão selecionados como fornecedores do Pró-Leite, ao serem admitidos no Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/SEAPA-DF, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, criado pelo artigo 3º, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, segundo os parâmetros fixados neste regulamento.
Art. 3º Fica constituído o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, órgão de deliberação coletiva, gestor da política de fortalecimento das famílias de baixa renda, na forma estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006.
Art. 4° O COEX será composto na forma estabelecida nos incisos II e III, do artigo 3º, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 2006. § 1º Os oito (08) membros efetivos do COEX, representantes do Governo do Distrito Federal, serão indicados pelos titulares dos órgãos a seguir descritos e designados por ato do Governador do Distrito Federal:
I - Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Solidariedade;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
V - Secretaria de Estado de Saúde.
VI - Secretaria de Estado de Trabalho.
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretaria de Estado de Fazenda;
§ 2° Os quatros (04) suplentes, representantes do Governo do Distrito Federal, serão indicados pelo COEX para designação na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 3° O membro efetivo e o seu suplente, representantes das entidades dos produtores e agroindústrias leiteiros, serão indicados por entidade de classe do setor leiteiro, constituída e em atividades há mais de cinco anos e designados na forma prevista neste artigo.
§ 4º A participação no COEX não ensejará remuneração a qualquer título e será considerada serviço público relevante.
Art. 5° É de responsabilidade do Conselho Executivo de Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – COEX, no cumprimento do objetivo traçado pelo artigo 2º, X, da Lei nº 2.303, de 1999, acrescentado pelo artigo 2º, da Lei nº 3.794, de 2006, a organização, implementação, coordenação, monitoramento e controle da produção, processamento e distribuição de leite no Distrito Federal, com a finalidade de fortalecer e consolidar a bacia leiteira local e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, cumprindo-lhe definir, nos termos deste Decreto:
I - a sistemática de aquisição do leite tipo “C” para o Pró-Leite, cuja definição de preços deverá levar em conta a pesquisa de preços ao consumidor, expurgados os preços promocionais e os efeitos decorrentes de oscilações sazonais, realizada pela Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
II - o volume de fornecimento de cada beneficiário do Pró-Leite, respeitado o módulo mínimo de economia de escala, estabelecido inicialmente em mil e quinhentos (1.500) litros diários para cada miniusina com capacidade instalada igual ou superior a este parâmetro quantitativo;
III – o percentual mínimo de leite in natura captado no Distrito Federal e/ou na RIDE, como condição para admissão da mini-usina de pasteurização e envase no cadastro de que trata o artigo 7º, que fica inicialmente estabelecido em oitenta por cento (80%); e
IV - outras medidas necessárias para a operacionalização da aquisição de leite pelo Pró-Leite, visando ao abastecimento do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família.
§ 1º Se a capacidade instalada da mini-usina beneficiária, indicada no respectivo Certificado de Qualificação Técnica pela SEAPA/DF, for inferior ao módulo mínimo estabelecido no inciso II deste artigo, o órgão responsável pela aquisição poderá autorizar a contratação do fornecimento em quantidade menor.
§ 2º As mini-usinas com Certificado de Qualificação Técnica indicativo de capacidade instalada superior ao módulo estabelecido na forma do inciso II, também deste artigo, poderão ser beneficiadas com a aquisição de quantidade superior, calculada proporcionalmente àquela capacidade, depois de esgotadas as capacidades de fornecimento de todos os beneficiários cadastrados no Pró-Leite, cujos Certificados de Qualificação Técnica estejam em vigor.
§ 3º O preço (SIF) do leite matéria-prima adquirido pelas mini-usinas contratadas no Pró-Leite, será remunerado por estas na proporção de 60% (sessenta por cento) do preço recebido pelo leite do programa.
§ 4º A aquisição de leite para o Pró-Família, no sub-programa de aquisição de leite – Pró-Leite, está adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua estrutura orgânica, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do COEX, pelos demais órgãos envolvidos no programa de aquisição de leite.
Art. 7º Fica instituído o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal/SEAPA-DF, com o objetivo de acompanhar e verificar a capacidade técnica, jurídica e financeira, para emissão do respectivo certificado de participação no Sub-Programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal – Pró-Leite, do Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda – Pró-Família, instituído pelo artigo 2º, X, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.794, de 02 de fevereiro de 2006.
§ 1º Deverão estar inscritas no Cadastro de Produtores de Leite as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção do Certificado de Qualificação Técnica, no qual serão registrados os dados de identificação do beneficiário e:
I – para o produtor de leite matéria-prima:
a) o volume de produção de leite;
b) endereço do estabelecimento produtor;
c) composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira.
a) o volume de produção atual;
b) a capacidade instalada de produção;
c) o endereço e a localização da agroindústria;
d) o percentual de leite in natura captado junto a produtores localizados no DF e/ou RIDE, em relação ao volume total de leite captado pela agroindústria beneficiária.
§ 2º Ao requerer inscrição no Cadastro de Produtores de Leite, o produtor ou agroindústria dará autorização expressa para que a SEAPA/DF inspecione e fiscalize as instalações de acordo com as normas vigente.
§ 3º Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à SEAPA/DF:
I – identificar as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste decreto e/ou pelo COEX, para o ingresso no Sub-programa de Aquisição de Leite do Distrito Federal – Pró-Leite, atividade que poderá ser delegada a entidades de classe do setor leiteiro;
II – executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.
§ 4º A obtenção do Certificado de Qualificação Técnica, cujo Modelo será definido por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser expedido consoante o atendimento dos critérios e parâmetros fixados neste decreto e nas deliberações do COEX, importa a qualificação do produtor ou agroindústria para a contratação do fornecimento de leite pasteurizado no Sub-programa de Aquisição de Leite do Governo do Distrito Federal – Pró-Leite, para o atendimento do Pró-Família.
§ 5º Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção.
Art. 8º A inscrição no cadastro de que trata este Decreto será requerida até o dia 31 de agosto de cada ano e o Certificado de Qualificação Técnica correspondente, será expedido com prazo de validade de 1º de setembro do mesmo ano a 31 de agosto do ano seguinte. Parágrafo único. Os Certificados de Qualificação Técnica expedidos mediante requerimento protocolado após 31 de agosto de cada ano, só terão validade para o ano seguinte e na mesma periodicidade estabelecida neste artigo.
Art. 9º O deferimento da inscrição no Cadastro de Produtores e Agroindústrias Leiteiras obedecerá às exigências legais relativas à habilitação técnica, jurídica e financeira para a contratação com o Poder Público, bem como aos parâmetros traçados pelo Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, na forma do artigo 5º deste Decreto.
Art. 10 As ações de atribuições dos órgãos do Distrito Federal definidas neste Decreto, a serem exercidas fora do território do Distrito Federal, somente poderão ser executadas após a ratificação do Pró-leite, em convênios a serem celebrados entre as unidades da Federação integrantes da RIDE, na forma da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 e do Decreto Federal nº 2.710, de 04 de agosto de 1998.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/03/2006 p. 3, col. 1