Declara de interesse público os projetos e as obras das garagens de ônibus para atender às empresas concessionárias do Serviço Básico Rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, disciplina os procedimentos e prazos previstos no art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do art. 30, da Lei Distrital nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse público os projetos de edificação e as obras referentes à construção de garagens de ônibus no endereço sito na Quadra 03, Conjunto 1, SEDE - Setor de Desenvolvimento Econômico, da Região Administrativa de Planaltina, que têm por objetivo atender às empresas concessionárias do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 2º Os projetos e obras previstos no art. 1º deste Decreto devem ser submetidos aos seguintes procedimentos, prazos e parâmetros específicos:
I - O procedimento de visto é de competência da Administração Regional de Planaltina ou da Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
II - Na análise dos projetos e obras de que trata o art. 1º devem ser considerados:
a) os parâmetros de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
b) os parâmetros de acessibilidade indicados na NBR 9050/2015, da ABNT, na Lei distrital nº 2.105/1998 e no Decreto nº 19.915/1998.
§ 1º Os órgãos referidos no inciso I deste artigo devem apreciar o pedido de vista no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do seu recebimento.
§ 2º O CBMDF tem o prazo de 5 dias úteis para proceder à análise dos parâmetros de segurança, contados a partir do recebimento do projeto
Art. 3º As obras de que tratam o art. 1º que forem realizadas em terrenos que já contenham edificações devem ter seus projetos analisados de forma independente aos preexistentes.
§ 1º No informativo de aprovação e respectivo alvará de construção deve constar somente a área de construção das edificações das garagens de ônibus para atender às empresas concessionárias do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
§ 2º A carta de habite-se das respectivas edificações deve ser emitida em separado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, a propriedade do imóvel de que trata o art. 1º pode ser comprovada mediante apresentação de certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, às empresas concessionárias do serviço básico rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.105, de 08 de outubro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2017 p. 50, col. 2