(Revogado(a) pelo(a) Portaria 57 de 25/10/2006)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso “X” do artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria/SES/DF nº 40 de 23 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º - APROVAR o Regulamento Interno do Estágio Curricular Obrigatório em Regime de INTERNATO de Curso de Graduação em Medicina, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, constante em anexo, de alunos provenientes de Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas por meio de convênio.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria/SES/DF nº 61, de 12 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial do DF nº 90, de 16 de maio de 2005.
ANEXO
regulamento interno do ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO EM REGIME DE INTERNATO dE curso DE GRADUAÇÃO EM mEDICINA nas unidades de saúde da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO COM Instituições de Ensino superior PÚBLICAS OU PRIVADAS.
Art. 1º O presente Regulamento visa disciplinar a admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes ao ESTÁGIO CURRICULAR OBRIGATÓRIO EM REGIME DE INTERNATO - DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA no âmbito das Unidades de Saúde da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, para alunos provenientes de Instituições de Ensino Superior (IES) Públicas ou Privadas mediante convênio com o Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) com a interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
Art. 2º O INTERNATO corresponde ao último período do curso de graduação médica, em que o estudante deve receber treinamento prático intensivo, aplicando os conhecimentos adquiridos ao longo de todo o curso, por meio de prática médica supervisionada.
Parágrafo Único. O INTERNATO deve se desenvolver em hospitais de ensino, ou em outras Unidades de Saúde, inclusive as não hospitalares, objetivando que o aluno assuma, progressivamente, a responsabilidade sobre a promoção, prevenção e recuperação da saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 3º A organização do INTERNATO estará submetida às normas vigentes emanadas do Conselho Nacional de Educação/MEC, a quem cabe estabelecer as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e às disposições deste Regulamento.
Art. 4º A realização do INTERNATO nas Unidades de Saúde da SES/DF de alunos provenientes de IES Públicas ou Privadas, somente poderá ocorrer mediante convênio, entre a SES/DF, a IES interessada com a interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
Art. 5º A Coordenação do Internato será feita pelo respectivo Coordenador Regional de Internato, a quem caberá elaborar, o plano de ensino/aprendizagem, de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela ESCS/FEPECS.
Parágrafo único – Enquanto não for constituída a Coordenação Regional de Internato, os internos estarão submetidos às respectivas chefias das unidades onde houver programação de internato.
Art. 6º O Internato poderá ocorrer em duas modalidades: TOTAL e PARCIAL.
§1º. A modalidade TOTAL, corresponde à permanência do aluno durante todo o período previsto em seu currículo, devendo neste caso o estágio ter duração mínima de 1 ano e meio e incluir necessariamente aspectos essenciais nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, devendo incluir atividades no primeiro, segundo e terceiro níveis de atenção em cada área.
§2º. A modalidade PARCIAL correspondente à permanência do interno nas Unidades de Saúde da SES/DF durante parte do período previsto para o estágio em questão, devendo a Instituição requerente definir expressamente a(s) área(s) necessárias ao estágio, não podendo neste caso a permanência ser inferior a 01 (um) mês.
Art. 7º - A. As Unidades de Saúde da SES/DF deverão informar as áreas e vagas disponíveis nos meses de outubro/novembro para a realização de estágio no primeiro semestre. E nos meses de maio/junho para o segundo semestre do ano letivo.
§1º Não serão consideradas para fins de preenchimento as vagas informadas após o referido período.
§2º As áreas e as vagas disponíveis serão definidas pelo Coordenador Regional de Internato junto com a ESCS/FEPECS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo plano de ensino aprendizagem.
Art. 8o. As vagas serão oferecidas em cenários de ensino-aprendizagem que não tenham sido previamente reservadas a alunos do Curso de Medicina da ESCS/FEPECS.
Art. 9o. As solicitações de Internato deverão ser enviadas à ESCS/FEPECS e somente serão aceitas até 31 de MAIO – para o semestre que se inicia em julho e 31 OUTUBRO– para o semestre que se inicia em janeiro do ano subseqüente.
§1º.Excepcionalmente, o prazo de recebimento das solicitações de internato com início em julho de 2005, será até 20 de julho de 2005.
§2º. A solicitação será enviada pela Instituição de Ensino interessada e deverá ser acompanhada do(s) respectivo(s) histórico(s) escolar(es) do(os) aluno(s).
Parágrafo Único: A solicitação será enviada pela Instituição de Ensino interessada e deverá ser acompanhada do(s) respectivo(s) histórico(s) escolar(es) do(os) aluno(s).
Art. 10. O preenchimento das vagas será feito conforme a ordem cronológica de chegada das solicitações.
Art. 11. Os alunos admitidos serão encaminhados pela ESCS/FEPECS, ao respectivo Coordenador Regional de Internato da Regional/Unidade de Saúde mediante carta de apresentação.
Art. 12. Não será oferecido alojamento nas Unidades de Saúde da SES/DF aos internos, sendo, no entanto garantido pela SES/DF alimentação gratuita aos mesmos, quando estiverem de plantão.
Art. 13. A Instituição de Ensino Conveniada deverá participar do desenvolvimento do serviço/unidade de saúde/hospital contribuindo com a melhoria do atendimento, mediante as seguintes contribuições:
I – Ofertar curso de especialização nas áreas de saúde para servidores da SES/DF;
II - Doar material permanente a ser especificado de acordo com as necessidades das Unidades de Saúde e órgãos vinculados;
III - Reformar as unidades da saúde onde será desenvolvido o estágio;
IV - Disponibilizar área física para uso em atividades a serem desenvolvidas pela FEPECS e SES/DF;
V - Arcar com os custos relativos ao pagamento de Bolsa de Preceptoria, e outras formas de supervisão, dos alunos encaminhados para Estágio Curricular Obrigatório.
§1º A contribuição de que trata os incisos I, II, III e IV deverá ser equivalente, no mínimo de 20% (vinte por cento) do total das mensalidades dos alunos/estagiários em atividade, considerando, para tanto, cada período de vigência do convênio formalizado com Instituições de Ensino Superior e de conformidade com a modalidade do internato, que poderá ser:
I - Modalidade for total, a doação será feita de seis em seis meses sendo que a primeira deverá ocorrer no primeiro mês do início do estágio.
II - Modalidade for parcial, a doação ocorrerá no primeiro mês a contar da data de início do estágio, em parcela única, exceto quando o mesmo ocorrer por período superior a 06 (seis) meses. Nesse caso, adota-se a doação semestral.
§2º As contribuições de que trata este artigo será determinado no respectivo Plano de Trabalho a ser elaborado, preliminarmente, a celebração do Convênio.
§3º A contribuição de que trata os incisos I, II, III, IV e V poderá ser cumulativa, a critério da SES/DF e Instituição de Ensino.
Art 14. A ESCS/FEPECS, solicitará de cada área/Unidade Hospitalar o nome dos preceptores que supervisionarão os trabalhos dos internos em sua respectiva área.
Art 15. Os preceptores serão selecionados anualmente entre os servidores da carreira médica efetivos, por processo seletivo interno, segundo critérios estabelecidos pela ESCS/FEPECS, num quantitativo de 2 preceptores para cada 4 internos por área.
Parágrafo Único. Dentre os preceptores será escolhido um para exercer a função de Coordenador de internato da Regional/Unidade de Saúde, a quem caberá a interlocução com a ESCS/FEPECS.
Art. 16. O Preceptor do Estágio Curricular Obrigatório em regime de Internato, do Curso de Graduação em Medicina de Instituições de Ensino Públicas ou Privada, conveniadas à SES/DF, fará jus a Bolsa de Preceptoria correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do último Padrão da Classe Especial da Carreira Médica (CM-5) sobre o vencimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. O valor correspondente ao pagamento da Bolsa de Preceptoria não integra a remuneração do servidor designado, cessando no momento em que o mesmo deixar de exercer suas atividades de preceptoria.
Art. 17. Na avaliação periódica do interno serão utilizadas as modalidades de prova escrita e prova prática na apuração da aquisição de competências cognitivas e psicomotoras. Permanentemente o interno será avaliado sob o aspecto atitudinal incluindo atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde, com o paciente e outros profissionais e interesse pelas atividades do internato de acordo com o plano de ensino e as diretrizes gerais estabelecidas pela ESCS/FEPECS.
§ 1o As avaliações periódicas serão feitas ao final do estágio em cada área.
§ 2o Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do interno.
Art. 18. A aprovação do interno depende de:
I - Cumprimento da carga horária.
II - Obtenção de conceito satisfatório em todas as avaliações.
Art. 19. O resultado da avaliação dos internos será objeto de documento a ser encaminhado pelo Coordenador de Internato da Regional/Unidade de Saúde à ESCS/FEPECS, a quem caberá a remessa à Instituição de origem.
Art. 20. São deveres do interno:
I - Cumprir este regulamento, as normas da SES/DF, e da Regional de Saúde correspondente e as diretrizes gerais estabelecidas pela ESCS/FEPECS.
II - Cumprir a escala de serviço, nos horários estabelecidos em sua programação;
III - Comparecer com pontualidade e assiduidade todas as atividades programadas;
IV - Executar, sempre sob orientação e supervisão, as tarefas a eles definidas pelos respectivos preceptores;
V - Zelar e responsabilizar-se pelo uso dos materiais que lhe forem confiados;
VI - Freqüentar o local de estágio devidamente uniformizado, portando de forma visível, seu cartão de identificação;
VII - Cultivar uma atitude de cortesia, respeito, educação e ética, com os servidores e os usuários dos serviços.
VIII – Comunicar a chefia da unidade irregularidades eventualmente existentes no serviço.
IX – Participar de reuniões para discutir assuntos da rotina do serviço quando convocado pela administração.
VI - DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARESAPLICADAS AO INTERNO
Art. 21. Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento, e ao Código Penal vigente, independente de punições por instâncias superiores.
Art. 22. Constituem transgressões cometidas pelos internos e punidas com pena de ADVERTÊNCIA:
I - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência.
II - Internar ou dar alta a paciente sem autorização do médico do corpo clínico da Unidade de Saúde - preceptor de ensino ou não.
III - Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da Instituição.
IV - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato.
V - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
VI – Três atrasos não justificados as atividades do internato.
Art. 23. Constituem transgressões cometidas pelos internos e punidas com pena de SUSPENSÃO:
I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Instituição.
II - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro membro da SES/DF.
III - Três ausências não justificadas em dias intercalados independente do período/ano.
IV - Insubordinação – recusa ao cumprimento das tarefas designadas.
V - Falta injustificada a plantão.
VI - A reincidência as transgressões puníveis com pena de advertência.
§ 1º - A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) dias nem superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - A suspensão implica na necessidade de posterior reposição da carga horária para fins de recebimento da Declaração de Conclusão do Internato.
Art. 24 Constituem transgressões cometidas pelos internos e punidas com pena de EXCLUSÃO:
I - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da Instituição, inclusive nos locais de lazer dos internos dentro da Instituição, ainda que fora do horário de atividades.
II - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais.
III- Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.
IV - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.
V - Ausência não justificada às atividades do internato por período superior a 3 (três) dias consecutivos.
VI - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio.
VII - Todas as faltas que comprometam severamente o andamento do internato, prejudiquem o funcionamento do serviço ou evidencie que o interno seja incompatível com o estágio.
VIII – A reincidência de falta cominada com pena de suspensão.
Art. 25 Toda e qualquer possível infração observada deverá ser comunicada ao coordenador de internato, que deverá instaurar processo disciplinar nos casos não solucionados.
Art. 26 No caso da penalidade de advertência, o coordenador de internato só poderá aplicá-la após ouvir o denunciante, o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos indicadas por cada uma das partes.
Art. 27 As penalidades de suspensão e de exclusão serão precedidas pela devida apuração dos fatos, realizada por comissão de sindicância específica instituída pelo coordenador do internato, podendo utilizar-se da Comissão Permanente de Sindicância existente no Hospital ou na Regional de Saúde onde ocorreu a transgressão, devendo a mesma ser composta por 03 (três) servidores estáveis, indicando, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo ou não, a indicação recair sobre um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar da comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 28 - Nos casos a que se refere o artigo anterior, o coordenador de internato procederá ao julgamento do mérito assegurando ao investigado, ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 29 - Do processo Disciplinar poderá resultar:
II - Suspensão de 3 (três) até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O prazo para conclusão do Processo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 30. Como medida cautelar e a fim de que o interno não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da Sindicância poderá determinar seu afastamento, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 31. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 32. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado, podendo participar apenas os interessados diretos do processo.
Art. 33. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – Instauração, com a elaboração da Ordem de Serviço assinada pelo coordenador do internato, constituindo a comissão de sindicância, devendo ser encaminhada à Diretoria do Hospital ou da Regional de Saúde para as providencias necessárias à publicação no DODF;
II – Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
Art. 34. Na fase de inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações de diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 35. É assegurado ao interno investigado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 36. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a 2a via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 37. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 38. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 32 e 33.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 39. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 40. Tipificada a infração disciplinar, será formulados o indiciamento do interno, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas.
Art. 41. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 42. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do interno.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do interno, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3º – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 43. O Processo sindicante, com o relatório da comissão, será remetida à autoridade instauradora da sindicância para julgamento.
Art. 44. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o coordenador de internato proferirá a sua decisão, notificando em caso de exclusão do interno à ESCS/FEPECS para registro, a quem caberá notificar a Instituição de Ensino Superior de origem do mesmo.
Art. 45. As eventuais sanções constarão da ficha do interno, permanecendo na mesma por 5 (cinco) anos.
Art. 46. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (anos) anos, quanto às infrações puníveis com exclusão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 47. É vedado ao interno pedir desligamento antes do julgamento final do Processo Disciplinar.
Art. 48. Os autos do Processo Disciplinar, caso requisitados por outros órgãos interessados na apuração da transgressão cometida, poderão ser fornecidos mediante cópia.
Art. 49 - As decisões disciplinares do Coordenador de Internato são passíveis de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à ESCS/FEPECS.
§ 2º - Reconsiderada a decisão, apenas em parte, a remessa à instância superior terá lugar para decisão quanto à matéria não reconsiderada no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 50. – O recurso deverá conter os seguintes dados:
I – identificação do recorrente ou de quem o represente;
II – domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;
III – fundamentos do pedido de reexame, podendo ser juntados os documentos que julgar conveniente;
IV- data e assinatura do recorrente ou do seu representante legal.
Art. 51. São as seguintes às instâncias acadêmicas de recurso:
I – Órgão de 1° grau: Coordenador de Internato do Hospital ou da Regional de saúde;
II – Órgão de 2º grau: Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS
III - Órgão de 3° grau: Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.
Parágrafo único - O CEPE constitui instância superior para julgamento de argüição de ilegalidade, contra decisão do Diretor Geral da ESCS, ouvido a Procuradoria Jurídica da FEPECS.
Art. 52. - Têm legitimidade para interpor recurso:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada.
Art. 53. - Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 54. – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo único - O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 55. – O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo, se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficiência com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento.
Parágrafo único – A autoridade ou órgão recorrido, este por sua presidência, quando receber o recurso com pedido de efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão.
Art. 56. – O coordenador de Internato ao receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir prazo para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer.
Art. 57. – O recurso não será conhecido quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 58. - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do requerente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 59. - Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo.
§ 1º - O processo só será encaminhado à instância superior na hipótese de novo recurso do interessado, devidamente fundamentado.
§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. autorizando o empenho da despesa e o respectivo pagamento.
Art. 60. – Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento.
Art. 61. - É impedida de atuar no processo a autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – seja parte ou venha a participar no processo ou se for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do recorrente;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou o companheiro.
Art. 62. A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 63. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, e a assinatura da autoridade responsável.
§ 1° - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 2° - A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 3° - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 64. - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a ESCS.
Art. 65. - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 66. - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 67. A SES/DF deverá garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de Internato.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Internato da Unidade de Saúde respectiva e pela ESCS/FEPECS que deliberará, enviando a decisão ao Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2006 p. 6, col. 2