(Revogado(a) pelo(a) Lei 4704 de 20/12/2011)
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a exigência de apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos editais de licitação pública pertinentes a obras
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Nas licitações públicas realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para a contratação de obras, assim compreendida toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, devem constar nos editais a exigência de apresentação, por parte dos licitantes, do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Construção Civil.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
a) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: a estratégia geral dos responsáveis pela geração, reciclagem ou disposição final dos resíduos resultantes das obras, especificando as condições para sua coleta, transporte e destinação final adequada.
b) Por resíduos resultantes de obras: aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
Art. 2º As obras licitadas ou contratadas sem a observância do disposto no artigo anterior implicará a nulidade dos atos e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH - nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 - do CONAMA, deverá estabelecer, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, as diretrizes técnicas e os procedimentos necessários para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Construção Civil de que trata esta Lei.
Art. 4º Após a assinatura dos contratos resultantes das licitações realizadas, os órgãos contratantes deverão encaminhar o Plano de que trata o art. 1º desta Lei à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH - a quem compete a fiscalização de sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 15/09/2004 p. 2, col. 1