SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3512 de 24/12/2004

LEI Nº 3.426, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3322 de 06/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Leite)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias prestadoras de serviço de telefonia fixa, no Distrito Federal, obrigadas a emitirem a fatura de cobrança, com a individualização de cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar, pelo menos, as seguintes informações:

I – data da ligação;

II – horário da ligação;

III - duração da ligação;

IV – número do telefone chamado; e

V – valor cobrado.

§ 1º Entende -se por ligação local aquelas denominadas genericamente por pulsos.

§ 2º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa também ficam obrigadas a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e a media dos últimos seis meses.

Art. 2º O disposto no art. 1º não implicará custos adicionais de tarifação aos usuários, em razão de eventual mudança no sistema de informações da fatura.

Art. 3º Em caso de contestação da fatura telefônica, a medição aferida não será admitida como prova contra o consumidor, salvo se o contrário for demonstrado, cabendo às prestadoras o ônus da prova, assim como a garantia da inviolabilidade das informações aferidas.

Art. 4º As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa terão prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita as empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 15/09/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 15/09/2004 p. 1, col. 2