SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 23 DE MAIO DE 2006.

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa nº 28, de 20 setembro de 2005, que Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa Nº 28, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO a Instrução Normativa nº 28, de 20 de setembro 2005.

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):

1 – Asa de frango; (bandeja); 5,48; 6,09; 1,4844; 1,90; 2 – Asa de frango; (saco de poliéster); 4,04; 4,49; 1,4297; 1,83; 3 – Coração de frango (bandeja); 7,57; 8,41; 3,5859; 4,59; 4 – Coração de frango; (saco de poliéster); 6,79; 7,55; 3,5625; 4,56; 5 – Coxa de frango (bandeja); 5,44; 6,05; 1,9766; 2,53; 6 – Coxa de frango; (saco de poliéster); 4,38; 4,87; 1,6328; 2,09; 7 – Coxa e sobecoxa de frango (bandeja); 5,44; 6,04; 2,0313; 2,60; 8 – Coxa e sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 3,71; 4,12; 1,6563; 2,12; 9 – Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,76; 6,40; 3,2656; 4,18; 10 – Coxinha da asa de frango; (saco de poliéster); 5,09; 5,65; 3,1719; 4,06; 11 – Fígado de frango (bandeja); 4,20; 4,67; 2,1953; 2,81; 12 – Fígado de frango; (saco de poliéster); 2,73; 3,03; 1,3594; 1,74; 13 – Filé de peito de frango; (bandeja); 8,57; 9,52; 4,2344; 5,42; 14 – Filé de peito de frango; (saco de poliéster); 7,86; 8,73; 3,4922; 4,47; 15 – Frango a passarinho; (bandeja); 4,84; 5,38; 2,3438; 3,00; 16 – Frango a passarinho; (saco de poliéster); 4,88; 5,42; 2,2109; 2,83; 17 – Frango congelado; (saco de poliéster); 2,46; 2,73; 1,6406; 2,10; 18 – Frango resfriado; (saco de poliéster); 2,75; 3,06; 1,2109; 1,55; 19 – Frango temperado congelado; (saco de poliéster); 2,18; 2,42; 1,4297; 1,83; 20 – Moela de frango; (bandeja); 4,27; 4,75; 1,8438; 2,36; 21 – Moela de frango; (saco de poliéster); 3,62; 4,02; 1,6406; 2,10; 22 – Peito de frango; (bandeja); 6,12; 6,80; 2,4766; 3,17; 23 – Peito de frango; (saco de poliéster); 4,33; 4,81; 1,7813; 2,28; 24 – Sobrecoxa de frango (bandeja); 5,89; 6,54; 2,0547; 2,63; 25 – Sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 4,51; 5,01; 1,7188; 2,20; 26 – Coxa de frango sem pele; (bandeja); 6,71; 7,46;...;...; 27 – Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (bandeja); 7,21; 8,01;...;...; 28 – Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (bandeja); 6,69; 7,43;...;...; 29 – Meio da asa de frango; (bandeja); 5,88; 6,53;...;.”.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 24/05/2006 p. 1, col. 1