Legislação correlata - Decreto 31646 de 06/05/2010
Legislação correlata - Decreto 24574 de 06/05/2004
Regulamenta dispositivo da Lei que especifica, sobre a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e pensionistas.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 32 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, alterado pelo artigo 14 da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e ainda, considerando o Parecer nº 784/2005/PROCARD/PGDF, constante no Processo nº 053.001.191/2005, DECRETA:
Art. 1º A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e pensionistas será prestada na forma de atendimento ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas da Corporação.
Art. 2º A assistência a que se refere o artigo anterior será proporcionada por meio das seguintes organizações de saúde e assistência social:
I - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
II - do meio civil ou militar, dentro ou fora do Distrito Federal, especializadas ou não, públicas ou particulares, mediante contrato, convênio ou credenciamento;
III - do meio civil ou militar, dentro ou fora do Distrito Federal, especializadas ou não, públicas ou particulares, não contratadas, não conveniadas ou não credenciadas;
IV - do exterior, especializadas ou não.
Art. 3º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata o artigo anterior será regulamentado pela Corporação com observância no disposto neste Decreto.
Art. 4º A assistência médico-domiciliar será prestada quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da hospitalização do enfermo em uma organização de saúde.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
I - ALTA HOSPITALAR - é o ato de encerramento da assistência prestada, pelo qual um paciente é levado a deixar o hospital ou clínica, em função de ordem médica, conveniência da administração ou por interesse próprio. Pode ser também, definitiva ou provisória, por remoção ou evacuação, por abandono e por óbito;
II - AMBULATÓRIO - é a unidade de assistência médica que se destina ao diagnóstico e ao tratamento do paciente externo;
III - ASSISTÊNCIA MÉDICO-DOMICILIAR - é o atendimento ou tratamento domiciliar prestado em caráter excepcional, quando o estado de saúde do paciente contra-indicar sua remoção para uma Organização de Saúde, ou quando o paciente tiver parecer do Médico Perito da Corporação, recomendando o atendimento domiciliar;
IV - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - é o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção a doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo serviços profissionais médicos e farmacêuticos, bem como o fornecimento, a aplicação e meios, os cuidados e demais atos médicos, paramédicos e fisioterápicos necessários, prestados em organização de saúde;
V - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – é o conjunto de ações que buscam a manutenção da saúde bucal, compreendendo os procedimentos e tratamentos autorizados, com vistas ao diagnóstico e intervenção nas manifestações bucais de doenças, bem como a prevenção dos impactos sistêmicos das doenças bucais;
VI - ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA - compreende as atividades psicoterápicas de ludoterapia, psicoterapia individual e de grupo, reeducação psicomotora, sexologia, diagnóstico e intervenção sobre o campo psíquico associado a diversas patologias orgânicas reversíveis ou crônicas, priorizando a prática clínica interdisciplinar;
VII - ASSISTÊNCIA SOCIAL - é um conjunto integrado de ações garantidoras do atendimento às necessidades básicas do indivíduo e ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, com objetivo de garantir segurança de sobrevivência, de acolhida e convívio ou vivência familiar, dentro da capacidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VIII - ATENDIMENTO - é a atenção dispensada pela organização de saúde ou de assistência social ao militar, seus dependentes legais e pensionistas, no sentido da prestação da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, ou encaminhamento, ou notificação de ocorrência médica;
IX - BAIXA – é o ato de afastamento temporário do serviço do militar, por motivo de saúde, com necessidade de tratamento em leito hospitalar;
X - BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SAÚDE - são os militares, seus dependentes e pensionistas contribuintes para o Fundo de Saúde, bem como seus dependentes, os quais gozam do direito de usufruir os benefícios da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, custeada pelo Fundo de Saúde;
XI - CARTÃO DE USUÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE - é o documento que habilita o militar, seus dependentes legais e pensionistas a utilizarem os serviços de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social da Corporação;
XII - CENTRO GERIÁTRICO – é a organização destinada a prestar assistência médico-hospitalar e social ao idoso;
XIII - CLÍNICAS ESPECIALIZADAS – são organizações de saúde ou profissionais de saúde autônomos conveniados, contratados ou credenciados pela Corporação, destinados ao atendimento específico de certos grupos de doenças ou doentes, em regime de internação ou ambulatorial;
XIV - CONSULTA - é a entrevista do profissional de saúde com o paciente para fins de exame, diagnóstico e tratamento;
XV - CONTRIBUINTES - são os militares da ativa, na inatividade e pensionistas que contribuem para o Fundo de Saúde;
XVI - DEPENDENTES - são os definidos no artigo 34 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002;
XVII - DESPESAS CORRENTES – são aquelas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Sistema de Saúde da Corporação, na execução da assistência de que trata o presente Decreto;
XVIII - DESPESAS DE CAPITAL – são aquelas destinadas a aquisição de bens duráveis e permanentes, necessários para o alcance dos objetivos da assistência de que trata o presente Decreto;
XIX - DIÁRIA DE ACOMPANHANTE - é a importância a ser despendida para cobrir despesas inerentes a alojamento e alimentação de acompanhante de paciente internado;
XX - DIÁRIA DE HOSPITALIZAÇÃO - é a importância destinada ao custeio de despesas inerentes ao alojamento e as despesas de alimentação por dia de internação do militar, seus dependentes legais e pensionistas, usuários do Sistema de Saúde da Corporação;
XXI - EMERGÊNCIA - é o estado da manifestação de uma enfermidade ou traumatismo, em situação crítica, perigosa ou fortuita, de surgimento imprevisto e súbito, com risco iminente de morte, e que obriga o pronto atendimento do paciente;
XXII - EVACUAÇÃO OU REMOÇÃO - é a transferência do paciente de onde se encontrar, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde dentro ou fora do Distrito Federal;
XXIII - EXAMES COMPLEMENTARES - são todos aqueles que forem necessários ao esclarecimento do diagnóstico e ao tratamento, tais como: exames radiológicos, de laboratório, histopatológicos, eletrocardiográficos, eletroencefalográficos, endoscópicos, funcionais e outros;
XXIV - FUNDO DE SAÚDE - é a concentração de recursos financeiros provenientes principalmente das contribuições e indenizações, destinada a complementar as dotações orçamentárias para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social dos seus beneficiários;
XXV - GUIA DE ENCAMINHAMENTO - é a autorização emitida pelo órgão de saúde da Corporação, dada ao usuário do Sistema de Saúde para atendimento nos órgãos credenciados, conveniados ou contratados;
XXVI - HOSPITAL ESPECIALIZADO - organização de saúde destinada ao tratamento de determinados doentes, doenças ou grupos de doenças;
XXVII - HOSPITALIZAÇÃO - é a internação do paciente em organização hospitalar ou parahospitalar, abrangendo o alojamento, a alimentação, o tratamento, o fornecimento, a aplicação de meios, cuidados e demais atos médicos e paramédicos;
XXVIII - ORGANIZAÇÃO OU ÓRGÃO DE SAÚDE - é a denominação genérica dada aos órgãos de direção, de apoio ou de execução dos serviços de saúde, inclusive hospitais, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, ou de qualquer outra unidade administrativa de saúde;
XXIX - ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR - é a organização de saúde, aparelhada de pessoal e material, com a finalidade de receber pacientes para diagnóstico e/ou tratamento, seja em regime de internação ou ambulatorial;
XXX - ORGANIZAÇÃO PARA-HOSPITALAR - é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo Hospital, tais como Policlínicas, Ambulatórios, Dispensários, Posto de Saúde e Clínicas;
XXXI – PACIENTE EXTERNO – é o paciente não internado atendido por uma organização de saúde;
XXXII - PENSIONISTA - é o beneficiário do militar, habilitado à pensão bombeiro-militar, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
XXXIII - PERÍCIA MÉDICO-LEGAL - é o exame técnico especializado, por meio do qual são prestados esclarecimentos à administração ou à justiça;
XXXIV - PRONTUÁRIO MÉDICO - é o conjunto de documentos que identificam o paciente, consigna o diagnóstico, registram a evolução da doença, os tratamentos ordenados e executados e a alta;
XXXV – REGISTRO OU MATRÍCULA - é a inscrição do usuário em organização de saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação;
XXXVI - SISTEMA DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO – é o conjunto de órgãos e instituições públicas ou particulares, prestadores de serviços de saúde aos beneficiários do Fundo de Saúde e aos usuários, compreendendo as organizações de saúde da Corporação, profissionais de saúde autônomos, ou aqueles por ela contratados, credenciados ou conveniados;
XXXVII - URGÊNCIA - é a situação que requer tratamento em curto prazo de tempo, porém sem o caráter de morte iminente como nas emergências; e
XXXVIII - USUÁRIOS - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes legais e pensionistas, que possuam o direito a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, prestadas pelo Sistema de Saúde da Corporação.
Art. 6º As organizações de saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal destinamse ao atendimento dos seus militares, dos seus dependentes legais e pensionistas, assim definidos em legislação específica.
Parágrafo único. Mediante convênio, contrato ou acordo, as organizações de saúde da Corporação poderão realizar atendimento a outros usuários.
Art. 7º O militar, seus dependentes legais ou pensionistas, sempre que necessitarem de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica ou social deverão recorrer a organização de saúde da Corporação.
Art. 8º O militar, seus dependentes legais ou pensionistas poderão ser atendidos em organização de saúde pertencente à outra organização militar ou civil, dentro ou fora do Distrito Federal, quando:
I - não existir estabelecimento conveniado, contratado ou credenciado que puder prestar a assistência, nas condições ou circunstâncias necessárias;
I - fora do Distrito Federal, por impossibilidade técnica, o serviço de saúde não puder ser prestado pela rede de saúde privada local; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38726 de 20/12/2017)
II - o paciente encontrar-se fora do Distrito Federal e cuja patologia não recomende sua remoção ou evacuação para organização hospitalar de saúde da Corporação;
III - esgotados os recursos técnicos, materiais e humanos, da Corporação ou do Distrito Federal;
III - esgotados os recursos técnicos, materiais e humanos, das organizações de saúde da Corporação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38726 de 20/12/2017)
IV - o atendimento configurar-se como casos de urgência ou emergência.
V - as hipóteses previstas nos incisos anteriores serão processadas observando-se o seguinte:
a) quanto às hipóteses dos incisos I e III, deverão ser precedidas do encaminhamento dos respectivos órgãos de saúde da Corporação, conforme estabelecido no artigo 10;
b) ocorrendo as hipóteses dos incisos II e IV, o atendimento será autorizado ou homologado após a comprovação da real necessidade do atendimento, mesmo a posteriori, por profissional de saúde da Corporação;
c) inexistindo a autorização ou homologação na forma das letras “a” e “b”, a Corporação não será responsável pelas despesas efetuadas ou pelo ressarcimento das mesmas.
Art. 9° Desde que haja prescrição do profissional de saúde, quando hospitalizados, o bombeiromilitar, seus dependentes legais e pensionistas poderão ter acompanhantes, os quais ficarão sujeitos às normas da organização hospitalar, bem como à indenização de que trata o artigo 14 do presente Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de haver prescrição médica e não existir familiar ou pessoa que possa acompanhar o militar enfermo, o Diretor de Saúde poderá designar um militar para dar a competente assistência ao doente.
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE ESTRANHAS À CORPORAÇÃO
Art. 10. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos usuários, prestada por organizações ou profissionais de saúde estranhos à Corporação, será precedida da emissão de guia de encaminhamento dos respectivos órgãos de saúde da Corporação.
§ 1º Fica dispensada a guia de encaminhamento nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando constatada a impossibilidade da assistência, nas circunstâncias apresentadas, pelos órgãos de saúde da Corporação, ou por estabelecimento conveniado, contratado ou credenciado.
§ 2º Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, o fato deverá ser comprovado, mesmo a posteriori, por meio de laudo emitido por profissional competente e homologado pelo titular do órgão de saúde da Corporação.
Art. 11. O militar, seu dependente ou pensionista hospitalizado em outra organização de saúde fica passível de remoção para o órgão de Saúde da Corporação ou organizações com quem mantenha contrato, convênio ou credenciamento, condicionando-se à situação médica dos pacientes e aos recursos técnicos disponíveis.
Art. 12. Ao usuário com residência fixa no Brasil, que se encontrar no exterior, será prestada a assistência de urgência ou emergência de que trata o presente Decreto, em organizações de saúde onde se encontrar, com os mesmos direitos relativos à assistência prestada em território nacional, desde que verificada a impossibilidade ou inconveniência de sua remoção para o Brasil.
Parágrafo único. O militar da ativa, designado para prestar serviço no exterior, terá garantido, para si e dependentes legais que o acompanhe, a assistência de que trata o presente Decreto, por meio da contratação de seguro-saúde pela Corporação.
Art. 13. As despesas decorrentes dos atendimentos de comprovada urgência ou emergência poderão ser empenhadas, integralmente, com recursos da Corporação ou do Fundo de Saúde, conforme o caso, cabendo ao responsável indenizar a parte que lhe couber, de acordo com artigo 33 da Lei nº 10.486/2002.
Art. 14. Os militares e pensionistas estão sujeitos à indenização ao Estado, das despesas pela assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, prestadas aos seus dependentes, conforme estabelecido pelo artigo 33 da Lei nº 10.486/2002.
Parágrafo único. Os atos indenizáveis serão objeto de regulamentação do Comandante-Geral da Corporação, observado o disposto no artigo 15 deste Decreto.
Art. 15. A indenização das despesas oriundas da prestação de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos dependentes, não poderão ser superiores:
I - a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 1º grupo;
II - a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 2º grupo;
III - a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes legais do 3º grupo;
IV - ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste artigo.
Art. 16. A Corporação contará, para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social aos usuários, com recursos financeiros oriundos de:
I – dotações consignadas no orçamento da União por meio de propostas orçamentárias anuais da Corporação;
a) contribuições mensais para o Fundo de Saúde;
b) indenizações ao Fundo de Saúde por atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c) receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares por meio de convênios, contratos e/ou credenciamentos;
d) receitas provenientes de outras fontes;
Art. 17. O Fundo de Saúde, com as receitas de que trata o inciso II do artigo anterior, destina-se a complementar as dotações orçamentárias para o custeio e o investimento em assistência aos seus beneficiários, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18. As contribuições mensais, para a constituição e manutenção do Fundo de Saúde da Corporação, corresponderão:
I - a 2% a.m. (dois por cento ao mês) do valor do soldo ou cotas de soldo do bombeiro-militar;
II - a 2% a.m. (dois por cento ao mês) do valor do soldo, cotas de soldo ou cota-tronco do pensionista.
Art. 19. A contribuição de que trata o artigo anterior poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) do seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 20. A contribuição de que trata o § 1º do artigo 33-A da Lei nº 10.486/2002 é facultativa ao militar inativo ou pensionista residente e domiciliado fora do Distrito Federal, desde que a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada no local onde reside.
§ 1º Para o processamento da opção de não contribuição para a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e social, o militar inativo ou pensionista deverá oficializar sua opção de exclusão do Fundo de Saúde por meio de requerimento dirigido ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com a devida comprovação legal de residência ou domicílio, bem como ser submetido, juntamente com seus dependentes, à inspeção de saúde de controle, em data anterior ao seu desligamento.
§ 2º A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e social ao militar inativo ou pensionista, que optou pela não contribuição para o Fundo de Saúde, fica restrita àquela promovida pelos órgãos de saúde da Corporação ou pela Rede Pública.
§ 3º Fica vedada a reinclusão no Fundo e Saúde do militar inativo ou pensionista, que optou pela não contribuição para o referido Fundo, na forma prevista no presente artigo.
Art. 21. Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação do Fundo de Saúde.
Art. 22. A utilização dos recursos orçamentários e do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal submete-se às normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, aplicáveis à Administração Pública.
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS E CREDENCIAMENTOS
Art. 23. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá celebrar convênios, contratos ou credenciamentos com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com profissionais autônomos, nas seguintes situações especiais:
I - de urgência ou emergência, quando as organizações de saúde da Corporação não dispuserem desse serviço;
II - quando as organizações de saúde da Corporação não dispuserem de serviço especializado;
III - quando esgotados ou insuficientes os recursos técnicos, materiais e humanos, da Corporação;
IV - quando não dispuser de unidade hospitalar especializada para o atendimento do usuário interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongada.
Art. 24. Para atendimento nas organizações ou profissionais de saúde estranhos à Corporação, contratados, conveniados ou credenciados, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá normas de atendimento que visem a facilitar os procedimentos administrativos pertinentes.
Art. 25. O sistema de identificação dos usuários será efetuado por meio de cartão próprio, denominado cartão de usuário do Sistema de Saúde do CBMDF.
Art. 26. O cartão de usuário, de uso individual, é o documento hábil que condiciona qualquer atendimento médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológico, psicológico e social aos militares, seus dependentes e pensionistas em organizações de saúde da Corporação ou por meio de convênios, contratos ou credenciamentos, devendo ser apresentado com um dos seguintes documentos:
I - documento de identidade legalmente reconhecido;
II - certidão de nascimento ou documento de identidade legalmente reconhecido, para usuário menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 27. O cartão de usuário será recolhido e substituído nas seguintes hipóteses:
I - exclusão, demissão ou licenciamento do quadro efetivo do CBMDF;
III - perda da condição de usuário;
IV - extravio ou danificação do cartão;
VI - pela opção de não contribuição ao Fundo de Saúde;
VII - outros casos determinados pelo Comandante-Geral do CBMDF.
Art. 28. Na hipótese prevista no inciso VI do artigo anterior e para garantir o disposto no § 2º do artigo 20, o cartão de usuário do militar inativo ou pensionista será substituído por outro que o identifique como não contribuinte do Fundo de Saúde da Corporação.
Art. 29. O cartão de usuário, com validade temporária, será entregue mediante recibo exclusivamente ao militar ou pensionista, ficando vedada a sua entrega a dependentes.
Art. 30. O extravio do cartão de usuário deverá ser imediata e oficialmente comunicado à Diretoria de Saúde, ficando o militar ou pensionista responsabilizado pelo seu uso indevido.
§ 1º A expedição de novo cartão fica condicionada à indenização pelo militar ou pensionista, do valor referente ao custo individual de cada cartão, sem prejuízo da responsabilidade atribuída no caput deste artigo.
§ 2° Em caso de perda ou extravio será fornecido pela Diretoria de Saúde um documento provisório, com validade máxima de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social, são considerados dependentes do militar:
a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;
b) os filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor da Lei nº 10.486/2002, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto da Corporação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As regras estabelecidas neste Decreto se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, conforme estabelecido no artigo 65 da Lei nº 10.486/2002.
Art. 33. Fica o Comandante-Geral autorizado a baixar instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.628, de 19 de abril de 1979.
Brasília, 02 de junho de 2006.
118º da República e 47º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 05/06/2006 p. 3, col. 1