SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 56 de 28/03/2023

DECRETO Nº 26.903, DE 12 DE JUNHO DE 2006. (*)

Aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO que o inciso XVI, do artigo 5º da Constituição Federal exige que o direito de reunião seja exercido de forma pacífica, sem armas, em local aberto ao público e mediante prévio aviso à autoridade competente;

CONSIDERANDO que o exercício do direito de reunião deve compatibilizar-se com o direito ao trabalho em ambiente tranqüilo;

CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 2.997, de 03 de julho de 2002, prevê que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal é o órgão central do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992 incorporou ao ordenamento jurídico nacional o “Pacto de San José da Costa Rica”, em cujo artigo 15 estabeleceu-se que “É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.”, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal, constante do anexo único.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

(*) Republicado por haver saído com incorreção da Editora Gráfica, publicado no DODF nº 112, de 13 de junho de 2006, página 03.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DAS MEDIDAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E DE REUNIÃO NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO REGULAMENTO

Art. 1º. O regulamento das medidas operacionais e administrativas, para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião, tem por finalidade identificar a autoridade competente prevista na Constituição Federal para receber a comunicação prévia sobre a realização de atos públicos, fixar prazo para formalização da comunicação pelo responsável pelo evento e estabelecer atribuições aos órgãos do Governo do Distrito Federal quando da realização de manifestações e reuniões em locais abertos ao público no Distrito Federal. Parágrafo Único. Ficam excluídas das normas deste regulamento as reuniões de caráter políticopartidário no período eleitoral fixado pela justiça especializada.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal (SSPDS) receber a comunicação prévia sobre a realização de reuniões, manifestações e passeatas em logradouros públicos.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal notificará o responsável pelo evento sobre os procedimentos e obrigações legais inerentes ao exercício desse direito, de modo a garantir a reunião constitucionalmente assegurada e fazer respeitar os direitos das pessoas não participantes do ato público.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO

Art. 4º. O responsável pelo evento deverá formalizar a comunicação no prazo mínimo de três dias úteis antes de sua realização e prestar as informações que se fizerem necessárias ao planejamento das ações a cargo dos órgãos governamentais.

Parágrafo Único. As informações sobre o evento poderão ser prestadas em reunião de trabalho convocada para esse fim, pelos representantes convidados da entidade ou organização responsável pelo evento, com representantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e de outros órgãos da União e/ou do Governo do Distrito Federal que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IV DAS LOCOMOÇÕES PARA AS REUNIÕES

Art. 5º. Quando se tratar de manifestação programada por entidades de âmbito nacional, cujo afluxo de pessoas e de veículos se originarem de outras unidades da federação, os Órgãos Distritais encarregados das ações de policiamento de trânsito deverão sugerir alternativas de percursos nas vias sob a responsabilidade do Distrito Federal que menor transtorno cause ao trânsito do sistema viário local. Estas operações deverão ser desencadeadas a partir dos limites geográficos do Distrito Federal, de acordo com as normas do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Art. 6º. Nas locomoções dos participantes para o local da reunião, os órgãos de policiamento e fiscalização de trânsito observarão as seguintes providências:

I – em se tratando de carreata, os condutores dos veículos em fila deverão ser orientados a deslocar pelas faixas de trânsito do lado direito da via, sempre que possível, deixando passagem pelo lado esquerdo para os demais veículos;

II – em se tratando de passeata, deverá ser evitado o conflito entre o trânsito de veículos e de pedestres; para tanto, os pedestres deverão utilizar-se das calçadas, passeios, canteiros centrais ou acostamento; na inexistência dessas áreas será isolada uma faixa de trânsito e, na sua impossibilidade, o trânsito de veículos deverá ser desviado;

III – restringir a utilização de aparelhos ou carros de som a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino, creches, hospitais, sanatórios e estabelecimentos públicos, bem como em desacordo com os índices máximos de som e ruídos estabelecidos por legislação específica.

§ 1º. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF analisará o percurso que será feito pelos participantes da carreata ou passeata e avaliará a viabilidade técnica de se estabelecer a interrupção parcial ou total das vias públicas do itinerário, informando-se a comunidade da interdição e indicando os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 2º. A Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em conjunto com o DETRAN/DF, estabelecerá as medidas gerais relativas ao trânsito com o objetivo de assegurar a ordem e a segurança pública dos manifestantes e dos demais usuários das vias públicas abrangidas.

Art. 7º. Fica vedada nas locomoções a pé, nas reuniões e manifestações públicas, a utilização, pelos participantes, de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES AOS ÓRGÃOS DISTRITAIS

Art. 8º Após processar as informações sobre o evento, a SSPDS comunicará a realização da carreata, passeata, reunião e manifestação aos Órgãos Distritais e Federais que se fizerem necessários, em especial às Secretarias de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU) e de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (SEMARH), à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal (SUCAR), ao Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana (BELACAP), à Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Vigilância Sanitária/SES) e à(s) respectiva(s) Administração(ões) Regional(is) (RA) da área, para a adoção de providências de competência própria.

§ 1º. A SEFAU providenciará a fiscalização de posturas relativa ao comércio de vendedores ambulantes presentes no local do ato público e exercerá a vigilância das áreas em que é vedada a instalação de acampamentos na área tombada de Brasília.

§ 2º. A SEMARH providenciará a fiscalização ambiental, inclusive com relação aos níveis de som e ruídos produzidos pelos aparelhos ou carros de som utilizados na manifestação.

§ 3º. A SUCAR coordenará as providências de competência das Administrações Regionais, quando o evento ocorrer em duas ou mais regiões administrativas.

§ 4º. As Administrações Regionais analisarão os requerimentos para a utilização de área pública, tão-somente para a instalação de estrutura de palco, tenda ou circo, para o apoio aos manifestantes, cujo uso ficará condicionado à prévia aprovação das vistorias realizadas pela Defesa Civil, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Vigilância Sanitária do Distrito Federal, convalidadas pela expedição do Alvará de Funcionamento Eventual.

§ 5º. A BELACAP providenciará a conservação dos monumentos e a limpeza pública da área ocupada pelos manifestantes, durante e após o encerramento da reunião.

§ 6º. A Vigilância Sanitária do Distrito Federal inspecionará os alimentos eventualmente comercializados no local da manifestação ou reunião.

§ 7º. A PMDF garantirá a incolumidade dos agentes dos órgãos constantes dos parágrafos anteriores e emprestará o poder coercitivo para o acatamento das decisões administrativas da respectiva competência daqueles servidores.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal – SSPDS:

I – notificar o responsável pela reunião, constante do artigo 3º, expedindo avisos de que:

a) não será permitida pelos participantes da passeata e da reunião a utilização de instrumentos capazes de produzir lesão ou dano ao patrimônio;

b) deverá ser evitada a obstrução total das vias públicas escolhidas para a passeata ou carreata;

c) na impossibilidade da hipótese da alínea anterior, o trânsito será desviado, com o conseqüente ônus para os participantes do ato público pelos transtornos aos usuários;

d) no caso de instalação de estrutura de apoio para a manifestação, como palcos, tendas, circos, iluminação, balões e outros dispositivos, o responsável deverá requerer autorização junto à Administração Regional da área, inclusive para a requisição da competente vistoria e exame das Anotações de Responsabilidade Técnica, por parte do CBMDF e da Defesa Civil;

e) é vedado o uso das áreas públicas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos Três Poderes e dos Eixos Monumental e Rodoviário em toda extensão, para qualquer tipo de acampamento.

II – informar ao DETRAN/DF sobre o percurso que será percorrido pela passeata ou carreata para as providências constantes do artigo 6º, § 1º;

III – articular-se com a Polícia Rodoviária Federal, quando o afluxo de pessoas e de veículos se originarem de rodovias federais, a fim de buscar alternativas para o deslocamento nas vias do território do Distrito Federal que menor transtorno cause ao trânsito do sistema rodoviário local;

IV – expedir missões específicas aos órgãos de segurança pública e defesa social e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, estabelecendo pormenores das ações necessárias para que a manifestação ou reunião transcorram de forma ordeira.

Art. 10. Compete à PMDF, além das disposições anteriores:

I – acompanhar a passeata ou carreata durante todo o itinerário e nas reuniões nos locais de manifestação pública com o objetivo de manter a ordem e a segurança pública, tanto dos participantes da marcha e reunião como das pessoas da comunidade em geral, mantendo a incolumidade das pessoas e do patrimônio e evitando acidentes;

II – efetuar contato com a coordenação da manifestação ou reunião para o acerto do dispositivo da marcha e posicionamento nos locais de reunião, para a indicação dos locais de estacionamento dos veículos usados no transporte dos manifestantes e outros pormenores necessários para a organização do evento com o mínimo de transtorno para o trânsito das pessoas da comunidade;

III – avaliar, com a antecedência possível, o caráter e os números da manifestação para o emprego compatível dos meios;

IV – empregar policiamento ostensivo diante de monumentos e prédios públicos e privados sujeitos a ações de dano ou invasão, ao longo do percurso da carreata ou passeata e nos locais de reunião;

V – impedir que os manifestantes utilizem objetos, materiais ou substâncias capazes de produzir lesão ou causar dano;

VI – executar o policiamento ostensivo de trânsito de acordo com missão específica da SSPDS;

VII – efetuar interdições parciais ou totais das vias públicas, quando necessárias para a preservação da segurança dos participantes da passeata ou carreata e dos demais usuários;

VIII – ficar em condições de empregar tropa especializada em controle de distúrbio, no caso de perturbação da ordem.

Art. 11. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF:

I – empregar, durante as passeatas e carreatas e nos locais de reunião e manifestação, guarnições de prevenção e combate a incêndio e de atendimento pré-hospitalar, em quantidade compatível com o número de manifestantes e de acordo com a avaliação dos riscos de acidentes ou de atendimentos de socorros de urgência;

II – no caso de instalação de estruturas de apoio para os atos públicos, nos locais de reunião, tais como palcos, tendas ou circos, efetuar as vistorias técnicas de sua competência.

Art. 12. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF:

I – reforçar os efetivos de plantão das delegacias de polícia da circunscrição, quando for o caso, em razão da avaliação da possibilidade de aumento de ocorrências policiais;

II – estabelecer prioridade de atendimento de ocorrência, inclusive de exames periciais relativos à ocorrência derivada de manifestações e que envolvam seus integrantes e membros dos órgãos de segurança pública e defesa social.

Art. 13. Compete ao DETRAN/DF, além das atribuições do Capítulo IV:

I – executar o dispositivo de trânsito, em conjunto com a PMDF ou isoladamente, de acordo com missão específica da SSPDS;

II – efetuar interdições parciais ou totais das vias públicas, quando necessárias para a preservação da segurança dos participantes da passeata ou carreata e dos demais usuários;

III – apoiar a PMDF, quando solicitado, com material de sinalização temporária de emergência;

IV – empregar viatura apropriada para efetuar a remoção de veículos sujeitos a esta medida administrativa.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 13/06/2006 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1 de 16/06/2006 p. 1, col. 1