SINJ-DF

DECRETO Nº 26.981, DE 10 DE JULHO DE 2006.

Define normas e institui nova composição para o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando decisão emanada do Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE/DF, com sede e foro no Distrito Federal, Órgão de deliberação colegiada, instituído pelo Decreto n° 20.688, de 11 de outubro de 1999, alterado pelos Decretos n° 22.253, de 06 de julho de 2001, n º 22.900, de 24 de abril de 2002 e n° 24.658 de 16 de junho de 2004, vinculado a Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, tem por finalidade formular, fiscalizar e propor as políticas públicas relativas às pessoas com deficiência.

Art. 2º - O CODDEDE/DF tem por objetivo específico:

I – elaborar e aprovar planos e programas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;

II – zelar pela efetiva implantação da Política Distrital para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, desenvolvimento urbano e outras relativas às pessoas com deficiência;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, sugerindo as modificações necessárias à execução da Política Distrital para inclusão da pessoa com deficiência;

V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e dos projetos da Política Distrital para inclusão das pessoas com deficiência;

IX – atuar, como instância de apoio à Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, nos casos de denúncias e reclamações formuladas, perante o CODDEDE/DF, por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das pessoas com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;

X – elaborar e aprovar o Regimento Interno;

XI – atuar em consonância com as normas, critérios e orientações emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

Art. 3º - O CODDEDE/DF tem a seguinte composição:

I – Um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e entidade:

a) Secretaria de Estado da Ação Social do Distrito Federal- SEAS/DF;

b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;

c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF;

d) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR/DF;

e) Diretoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF;

f) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

g) Defensoria Pública do Distrito Federal – CEAJUR;

h) Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETb/DF;

i) Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania – SDHC/SEAS;

j) Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU/DF;

k) Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal – SEPLAN/DF.

II - Um representante e respectivo suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Visual;

b) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Mental;

c) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva;

d) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Física;

e) Segmento de assistência às Pessoas com Transtornos Mentais;

f) Segmento de assistência às Pessoas com Síndromes de Condutas Típicas;

g) Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

h) Associação Comercial e Industrial de Brasília – ACB;

i) Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal - CEPAS/DF;

j) Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência – FAPED;

k) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal – OAB/DF.

Art. 4º - A Presidência do CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.

§ 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal da Sociedade Civil.

§ 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice Presidente do mesmo segmento do governo ou da sociedade civil.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 2006.

118º de República e 47º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 11/07/2006 p. 16, col. 1