Define normas e institui nova composição para o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando decisão emanada do Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – CODDEDE/DF, com sede e foro no Distrito Federal, Órgão de deliberação colegiada, instituído pelo Decreto n° 20.688, de 11 de outubro de 1999, alterado pelos Decretos n° 22.253, de 06 de julho de 2001, n º 22.900, de 24 de abril de 2002 e n° 24.658 de 16 de junho de 2004, vinculado a Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, tem por finalidade formular, fiscalizar e propor as políticas públicas relativas às pessoas com deficiência.
Art. 2º - O CODDEDE/DF tem por objetivo específico:
I – elaborar e aprovar planos e programas da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, relativos às pessoas com deficiência;
II – zelar pela efetiva implantação da Política Distrital para inclusão da pessoa com deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, desenvolvimento urbano e outras relativas às pessoas com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, sugerindo as modificações necessárias à execução da Política Distrital para inclusão da pessoa com deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e dos projetos da Política Distrital para inclusão das pessoas com deficiência;
IX – atuar, como instância de apoio à Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, nos casos de denúncias e reclamações formuladas, perante o CODDEDE/DF, por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos das pessoas com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
X – elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XI – atuar em consonância com as normas, critérios e orientações emanadas do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 3º - O CODDEDE/DF tem a seguinte composição:
I – Um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e entidade:
a) Secretaria de Estado da Ação Social do Distrito Federal- SEAS/DF;
b) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
c) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF;
d) Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR/DF;
e) Diretoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF;
f) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
g) Defensoria Pública do Distrito Federal – CEAJUR;
h) Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SETb/DF;
i) Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania – SDHC/SEAS;
j) Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SEFAU/DF;
k) Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal – SEPLAN/DF.
II - Um representante e respectivo suplente das seguintes entidades da sociedade civil:
a) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Visual;
b) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Mental;
c) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva;
d) Segmento de assistência às Pessoas com Deficiência Física;
e) Segmento de assistência às Pessoas com Transtornos Mentais;
f) Segmento de assistência às Pessoas com Síndromes de Condutas Típicas;
g) Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
h) Associação Comercial e Industrial de Brasília – ACB;
i) Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal - CEPAS/DF;
j) Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência – FAPED;
k) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal – OAB/DF.
Art. 4º - A Presidência do CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.
§ 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal da Sociedade Civil.
§ 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice Presidente do mesmo segmento do governo ou da sociedade civil.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 2006.
118º de República e 47º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 11/07/2006 p. 16, col. 1