Introduz alterações no art. 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (12ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com nova redação em seu § 4º e acrescido do § 12:
“Art. 6º...............................................
§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte.(NR)
............................
§ 12 O pedido de reconhecimento das isenções de que trata este artigo poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso IV, § 7º, do art. 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994.
Brasília, 20 de julho de 2006
118° da Republica e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 21/07/2006 p. 3, col. 1