Altera dispositivo do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal – RUPM, Decreto nº 8.580, de 03 de abril de 1985 e do Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Decreto nº 15.242, de 24 de novembro de 1993.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada a alínea “e” do artigo 54 e figura 175 “b”, do Decreto nº 8.580, de 03 de abril de 1985, que passa a ter a seguinte redação e figura descritiva constante do Anexo: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34128 de 30/01/2013)
Art. 54 - Condições de uso e disposição das condecorações nos uniformes: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34128 de 30/01/2013)
e. Barretas (Fig. 175 – 175 a – 175 b)
São usadas em substituição às condecorações:
- Quando determinado por autoridade competente;
- A critério de seus possuidores;
As barretas são organizadas em fileiras de três colunas, até quinze barretas e acima desta quantidade serão organizadas em fileiras de quatro colunas, sendo o conjunto assim formado colocado de forma centralizada, devendo a última ser colocada a 2mm acima do bolso superior esquerdo; sua disposição é idêntica ao que ficou dito para as condecorações.
Quando for o caso, podem ficar superpostas à gola dos uniformes, sem, contudo prendê-la.
Seu uso é proibido com o 1º Uniforme.
Art. 2º - Fica alterada a alínea “e” do artigo 48 e figura 207, do Decreto nº 15.242, de 24 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação e figura descritiva constante do Anexo:
Art. 48 - Condições de uso e disposição das condecorações nos uniformes:
e. Barretas (Fig. 205 – 206 – 207)
São usadas em substituição às condecorações:
- Quando determinado por autoridade competente;
- A critério de seus possuidores;
As barretas são organizadas em fileiras de três colunas, até quinze barretas e acima desta quantidade serão organizadas em fileiras de quatro colunas, sendo o conjunto assim formado colocado de forma centralizada, devendo a última ser colocada a 2mm acima do bolso superior esquerdo; sua disposição é idêntica ao que ficou dito para as condecorações.
Quando for o caso, podem ficar superpostas à gola dos uniformes, sem, contudo prendê-la.
Seu uso é proibido com o 1º Uniforme A.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 26/07/2006 p. 2, col. 1