SINJ-DF

DECRETO Nº 27.021, DE 25 DE JULHO DE 2006

Altera dispositivo do Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal – RUPM, Decreto nº 8.580, de 03 de abril de 1985 e do Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Decreto nº 15.242, de 24 de novembro de 1993.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada a alínea “e” do artigo 54 e figura 175 “b”, do Decreto nº 8.580, de 03 de abril de 1985, que passa a ter a seguinte redação e figura descritiva constante do Anexo: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34128 de 30/01/2013)

Art. 54 - Condições de uso e disposição das condecorações nos uniformes: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34128 de 30/01/2013)

(...)

e. Barretas (Fig. 175 – 175 a – 175 b)

São usadas em substituição às condecorações:

- Quando determinado por autoridade competente;

- A critério de seus possuidores;

As barretas são organizadas em fileiras de três colunas, até quinze barretas e acima desta quantidade serão organizadas em fileiras de quatro colunas, sendo o conjunto assim formado colocado de forma centralizada, devendo a última ser colocada a 2mm acima do bolso superior esquerdo; sua disposição é idêntica ao que ficou dito para as condecorações.

Quando for o caso, podem ficar superpostas à gola dos uniformes, sem, contudo prendê-la.

Seu uso é proibido com o 1º Uniforme.

Art. 2º - Fica alterada a alínea “e” do artigo 48 e figura 207, do Decreto nº 15.242, de 24 de novembro de 1993, que passa a ter a seguinte redação e figura descritiva constante do Anexo:

Art. 48 - Condições de uso e disposição das condecorações nos uniformes:

(...)

e. Barretas (Fig. 205 – 206 – 207)

São usadas em substituição às condecorações:

- Quando determinado por autoridade competente;

- A critério de seus possuidores;

As barretas são organizadas em fileiras de três colunas, até quinze barretas e acima desta quantidade serão organizadas em fileiras de quatro colunas, sendo o conjunto assim formado colocado de forma centralizada, devendo a última ser colocada a 2mm acima do bolso superior esquerdo; sua disposição é idêntica ao que ficou dito para as condecorações.

Quando for o caso, podem ficar superpostas à gola dos uniformes, sem, contudo prendê-la.

Seu uso é proibido com o 1º Uniforme A.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1 de 26/07/2006 p. 2, col. 1