SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 55 de 02/02/2023

PORTARIA CONUNTA Nº 262, DE 08 DE OUTUBRO DE 2019

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, incisos III e V, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 222, de 21 de novembro de 2017, do Senhor Secretário de Estado de Saúde e do Senhor Controlador-Geral do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Serão divulgados, no Portal da Transparência (http://www.transparencia.df.gov.br), até o dia 10 (dez) de cada mês, os procedimentos e processos que tramitarem nas Unidades que compõe a Controladoria Setorial da Saúde, conforme o que se segue.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Controladoria Setorial da Saúde, até o dia 05 (cinco) de cada mês.

§ 2º A divulgação a que se refere o caput deste artigo resguardará o caráter reservado definido no art. 220 da Lei Complementar n° 840, de 2011.

Art. 2º Os andamentos dos procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no ano de 2019 devem ser informados pelos presidentes das comissões ou os servidores designados para conduzi-los, com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - data da autuação;

III - tipo de procedimento ou processo;

IV - data da instauração;

V - data do último ato relevante praticado; e

VI - último ato relevante praticado.

§ 1º Entende-se por atos relevantes aqueles previstos nos arts. 238 a 254 da Lei Complementar n° 840, de 2 0 11 .

§ 2º Não são considerados relevantes os atos de mero expediente ou de simples movimentação do processo.

Art. 3º Os dados estatísticos das manifestações de Ouvidoria registradas pelo sistema informatizado oficial do Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal, bem como aqueles relacionados com solicitações da Lei de Acesso à Informação baseadas na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 4º O andamento das ações de controle, inspeções e auditorias, em curso no âmbito da Unidade Setorial de Controle Interno, elegendo os seguintes dados:

I - número do processo;

II - objeto de ação de controle;

III - unidade auditada;

IV - ordem de serviço;

V - data de início dos trabalhos;

VI - data de etapa final; e

VII - etapa atual. 

Art. 5º Fica estabelecida, a obrigatoriedade, ao Complexo Regulador, de disponibilizar via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Cirurgias Eletivas realizadas na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, com periodicidade mensal, encaminhando as informações à Unidade de Transparência e Controle Social que dará transparência no sítio da SES com apoio da ASCOM.

Art. 6º A classificação na fila de contemplados para realização da cirurgia eletiva, devem ser informados à Unidade de Transparência e Controle Social da Controladoria Setorial da Saúde, por meio eletrônico editável, até o 5º (quinto) dia de cada mês, com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - data de contemplação;

III - tipo de cirurgia; e

IV - ordem de classificação.

§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível, editável e de fácil entendimento da população.

§ 2º A informação de que trata o inciso I do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.

§ 3º A Controladoria Setorial da Saúde acompanhará, no Sítio da Saúde, sem identificação de pessoas físicas, os dados elencados no caput deste artigo.

Art. 7º Fica estabelecida, a obrigatoriedade, à Coordenação Especial de Tecnologia e Informação em Saúde (CTINF), de disponibilizar via internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados consolidados relativos aos Leitos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na Rede Pública de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Visando dar celeridade à publicação, os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados diariamente e encaminhados à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) que dará transparência no sítio da SES, com o acompanhamento da Diretoria de Transparência da Saúde.

Art. 8º O consolidado dos leitos de UTI, devem ser remetidos à ASCOM, com ciência à Unidade de Transparência e Controle Social da Saúde, por meio eletrônico editável, diariamente, com os seguintes dados:

I - quantidade de leitos e sua distribuição;

II - bloqueado;

III - ocupado;

IV - vago;

§ 1º As informações deverão constar de forma clara, legível, editável e de fácil entendimento da população.

§ 2º Havendo mais de um tipo de tipo de Bloqueio, Ocupado ou Vago, estes devem ser subdivididos juntamente com a distribuição numérica.

§ 3º A informação de que trata o inciso I do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal no prazo de até 120 dias, o Grupo de Trabalho - GT/SES, com o objetivo de dar transparência e atualizar a base de dados utilizada para os serviços de atendimento ao cidadão através dos telefones 156 e 160.

Art. 10. A constituição do GT/SES e os trabalhos serão coordenados pela Unidade de Transparência e Controle Social - USTRAC/CONT/SES.

Art. 11 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO BRUNO CARNEIRO MONTEIRO

Controlador Setorial da Saúde

OSNEI OKUMOTO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2019 p. 4, col. 2