SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.

Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 28 de 20 de setembro de 2005, que fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único à Instrução Normativa nº 28, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar conforme o abaixo especificado:

“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):

1 – Asa de frango; (bandeja); 5,07; 5,64; 1,4844; 1,90; 2 – Asa de frango; (saco de poliéster); 3,51; 3,90; 1,4297; 1,83; 3 – Coração de frango; (bandeja); 7,36; 8,17; 3,5859; 4,59; 4 – Coração de frango; (saco de poliéster); 6,13; 6,81; 3,5625; 4,56; 5 – Coxa de frango; (bandeja); 4,75; 5,28; 1,9766; 2,53; 6 – Coxa de frango; (saco de poliéster); 3,61; 4,01; 1,6328; 2,09; 7 – Coxa e sobrecoxa de frango; (bandeja); 4,75; 5,28; 2,0313; 2,60; 8 – Coxa e sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 3,20; 3,56; 1,6563; 2,12; 9 – Coxinha da asa de frango; (bandeja); 5,19; 5,77; 3,2656; 4,18; 10 – Coxinha da asa de frango; (saco de poliéster); 4,99; 5,55; 3,1719; 4,06; 11 – Fígado de frango; (bandeja); 4,07; 4,52; 2,1953; 2,81; 12 – Fígado de frango; (saco de poliéster); 2,77; 3,08; 1,3594; 1,74; 13 – Filé de peito de frango; (bandeja); 8,04; 8,94; 4,2344; 5,42; 14 – Filé de peito de frango; (saco de poliéster); 6,57; 7,30; 3,4922; 4,47; 15 – Frango a passarinho; (bandeja); 4,33; 4,81; 2,3438; 3,00; 16 – Frango a passarinho; (saco de poliéster); 4,64; 5,16; 2,2109; 2,83; 17 – Frango congelado; (saco de poliéster); 2,35; 2,61; 1,6406; 2,10; 18 – Frango resfriado; (saco de poliéster); 2,76; 3,07; 1,2109; 1,55; 19 – Frango temperado congelado; (saco de poliéster); 2,01; 2,23; 1,4297; 1,83; 20 – Moela de frango; (bandeja); 4,08; 4,53; 1,8438; 2,36; 21 – Moela de frango; (saco de poliéster); 3,44; 3,83; 1,6406; 2,10; 22 – Peito de frango; (bandeja); 5,39; 5,99; 2,4766; 3,17; 23 – Peito de frango; (saco de poliéster); 3,86; 4,29; 1,7813; 2,28; 24 – Sobrecoxa de frango; (bandeja); 5,14; 5,71; 2,0547; 2,63; 25 – Sobrecoxa de frango; (saco de poliéster); 4,34; 4,83; 1,7188; 2,20; 26 – Coxa de frango sem pele; (bandeja); 6,82; 7,58;...;...; 27 – Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (bandeja); 7,09; 7,87;...;...; 28 – Coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (bandeja); 6,23; 6,92;...;...; 29 – Meio da asa de frango; (bandeja); 5,26; 5,84;...;.... .”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 23/08/2006 p. 5, col. 2