Dá nova redação aos artigos 316, 317, 318, 319 e 320 do Decreto "N" 596 de 08 de maio de 1 967 - Código de Edificações de Brasília.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item II do artigo 20, da Lei nº 3751 de 13 de abril de 1 960, e tendo em vista o constante do processo nº 018.039/77,
Art. 1º - Os artigos 316, 317, 318, 319 e 320 do Decreto "N" 596 de 08 de maio de 1 967 - Código de Edificações de Brasilia - passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 316 - Os anúncios e letreiros devem ser concebidos como elementos de atração, informação e identificação das atividades especificas desenvolvidas, de forma que, inseridos no contexto das fachadas, se harmonizem com as mesmas, expressando exteriormente, o "selo pessoal" da unidade anunciada.
Os espaços destinados para anúncios é luminosos deverão ser previstos no projeto de Arquitetura, tanto da loja, quanto das atividades que porventura venham a ser desenvolvidas nas salas dos pavimentos superiores.
Parágrafo único - Somente será permitida a colocaçao de anúncios e letreiros quando submetida a aprovação da SVO, salvo para o previsto nos itens 1, 3 e 4 do artigo 319, mediante requerimento acompanhado de:
1 - desenho em escala do anúncio ou letreiro, devidanente cotado, locado e redigido em idioma ' português, nos espaço previsto para esse fim no projeto de arquitetura aprovado, quando for o caso.
2 - indicação dos materiais e cores adotadas.
3 - indicação do sistema de iluminação, quando existente.
4 - fotografia da fachada que receberá o anúncio ou letreiro, sendo que para este último, so quando se referir ao previsto no item 2 do artigo 319
Artigo 317 - É permitida a colocação de anúncios:
1 - Nas partes cegas das fachadas, em painéis sobre as mesmas ou constibuindo volumes, fixados no teto das galerias de passagem de pedestres ou na superfície lateral destas, desde que sua parte inferior fique a uma altura mínima de 2,20m do piso e, no caso de galerias internas, essa altura será fixada em 2,00m e permitido ' apenas nas laterais;
2 - Nos tapumes de terrenos não construídos e mediante autorização do proprietário destes, exceto nos terrenos ou projeções residenciais, salvo o previsto no inciso 5 deste artigo;
3 - No interior de estações de embarque e desembar que de passageiros e paradas de onibus, mediante permissão da administração desses locais e autorização da SVO;
4 - Nas partes externas dos edifícios de entidades sociais, culturais, esportivas e diversões públicas, quando se referirem exclusivamente a programação de suas atividades e não aplicados diretamente sobre as paredes, mediante licenciamento da SVO;
5 - Nos edifícios em construção, quando se referirem exclusivamente a obra;
6 - Em elementos isolados, tais como: torres, relogios públicos, painéis com suportes e similarés, quando decorrente de permissão de uso, a titulo precário, por ato unilateral da administração, uma vez aprovado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Parágrafo 1º - Os anúncios pequenos, referentes as salas comerciais, consultórios., escritórios, etc, quando não integrados às atividades da loja, deverão se compor em painel modulado, na proporção a ser definida pelo proprietário ou condomínio, se for o caso, de preferência, no acesso principal, sendo livre o seu posicionamento, desde que não prejudique a circulação.
Parágrafo 2º - Somente serão permitidos anúncios perpendiculares às fachadas frontais, quando locados fora dos limites dos vizinhos contíguos, de forma a não prejudicar as ' atividades deste e na proporção de um por loja comercial.
Artigo 318 - E proibido colocar anúncios quando:
1 - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de janelas, portas ou passagens de pedestres;
2 - Pela sua multiplicidade, disposição ou proporção, possam prejudicar o aspecto das fachadas;
3 - Executados em material perecível, exceto quando colocados nos locais previstos nos itens 4, 5 e 6;
4 - Pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, muros ou paredes;
5 - Sobre obras de arte viárias (trevos, pontes, ' viadutos, etc.), árvores, postes de iluminação, pavimentação ou quaisquer outros elementos dos logradouros públicos;
6 - As margens das vias de circulação, dentro do perímetro urbano e metropolitano;
7 - Sobre fachadas, empenas ou outros quaisquer ela mentos de edifícios públicos e residenciais,salvo no caso de loja em edifícios mistos.
Parágrafo único - Em nenhum caso será permitido a exploração de publicidade ou anúncios na zona civico-Administrativa.
Artigo 319 - É permitida a colocação de letreiros:
1 - Nos halls dos edifícios públicos e particulares, quando relativos as atividades neles exercidas;
2 - Nas fachadas dos edifícios públicos partícularés, nos locais previstos para esse fim pelo gabarito oficial ou no local previsto pelo autor do projeto, quando integrante do partido arquitetônico adotado e aprovado pela SVO;
3 - nas circulações internas dos edifícios públicos a particulares, quando relativos as atividades' neles exercidas e colocados na porta ou sobre ' esta, na parede da unidade a que o letreiro se referir;
4 - As margens das vias e logradouros públicos, nos locais previstos ou aprovados pela SVO, quando integrantes do sistema de orientação e sinalizaçao públicos do G.D.F.;
5 - Nás áreas internas das estações de embarques e desenbarques do sistema de transportes aéreos, ferroviários e rodoviários.
Artigo 320 - Ê proibida a colocação de letreiros:
1 - Quando obstruam, interceptem ou reduzam os vãos de janelas, portas ou passagens de pedestres;
2 - Quando executadas em material perecível, exceto quando de caráter transitório para os casos pré vistos no item 5 do artigo 319;
3 - Pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, muros ou paredes;
4 - Sobre obras da arte viárias (trevos, pontes, viadutos, etc.), arvores, postes de iluminação, pávimantacão ou quaisquer outros elementos dos logradouros públicos;
5 - As margens das vias de circulação, dentro do pérímetro urbano é metropolitano , salvo o previsto no item 4 do artigo 319.
Artigo 2º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 24 de agosto de 1.977.
89º da República e 18º de Brasília.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1977 p. 1, col. 1