Introduz alterações no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (8ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, fica alterado como segue:
I – O § 3º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23...................................
.................................................
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea “f”, nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21.
II – Ficam acrescentados os seguintes §§ 9º e 10 ao art. 23:
“Art. 23......................................
..................................................
§ 9º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento.
§ 10 Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento.”
III – Fica acrescentado o número 5 à alínea “a” do inciso III do art. 150, com as seguintes redações:
“Art. 150.................................
................................................
III - ...........................................
................................................
5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art. 23.
IV – O art. 150 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 150..................................
................................................
Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea “a” do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 9º do art. 23.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2006.
118° da Republica e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2006 p. 6, col. 2