SINJ-DF

DECRETO N° 27.328, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei n° 2.365, de 04 de maio de 1999, alterada pela Lei nº 2.691, de 21 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.

§ 1° - Entende-se como obra de arte, para os efeitos deste Decreto, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.

§ 1° Entende-se como obra de arte, para os efeitos deste Decreto, todo painel, escultura, mural, inclusive Grafite, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39174 de 03/07/2018)

§ 2° - A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 3° - O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancá- rios, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral.

Art. 2° - A obra de arte de que trata este Decreto integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.

§ 1° - Somente poderão executar os serviços de que trata este Decreto os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos.

§ 2° - Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.

§ 3° - O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

I - comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

II - documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

§ 4° - A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)

Art. 3° - Ao requerer o ‘habite-se’ do edifício o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos.

§ 1° - Para a concessão a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.

Art. 4° - Em caso de construção de prédio público, a escolha da obra de arte que integrará o projeto arquitetônico será feita mediante concurso público.

Art. 5° - Ficam isentas dos efeitos deste Decreto as residências particulares.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2006

118º da República e 47º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 20/10/2006 p. 4, col. 1