SINJ-DF

PORTARIA Nº 105, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta os incisos III e IV do artigo 13 do Decreto n.º 37.312, de 04 de maio de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das competências previstas no Parágrafo único, inciso III, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e de suas atribuições regulamentares e, ainda, considerando o estabelecido pelas disposições dos incisos III e IV do artigo 13 do Decreto nº 37.312, de 4 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º. São considerados doadores parceiros do Programa aqueles definidos nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 37.312/2016, que tenham em algum momento realizado doação em favor do Programa de Coleta e Doação de Alimentos - PCDA.

Art. 2º. Caberá ao Banco de Alimentos de Brasília identificar e cadastrar os doadores e disponibilizar estas informações no sítio eletrônico da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF e suas vinculadas, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF - EMATER-DF e Centrais de Abastecimento do DF - CEASA-DF.

Art. 3º. Os alimentos e insumos doados deverão ser identificados pelo Banco de Alimentos de Brasília, por meio de etiquetas ou outro instrumento que permita o controle dos produtos doados.

Art. 4º. Todos os doadores receberão Certificado de Participação no Programa de Coleta e Doação de Alimentos.

Art. 5º. Os doadores do Programa Desperdício Zero serão reconhecidos com base em 3 (três) critérios de classificação: maior frequência, maior volume e maior variedade de produtos.

I - Os doadores do Programa Desperdício Zero poderão ser reconhecidos em mais de um critério, conforme levantamento realizado.

II - Ficam estabelecidas 3 (três) categorias de doadores: pessoas físicas, pessoas jurídicas e órgãos públicos.

III - A cada ano será realizado levantamento visando o reconhecimento dos 3 (três) maiores doadores de cada critério, em cada categoria.

§ 1º O período estabelecido para o levantamento será de outubro a setembro do ano subsequente;

§ 2º A Solenidade de Premiação dos maiores doadores poderá acontecer à critério de Administração, considerando viabilidade e oportunidade, no mês de outubro de cada ano, em razão do Dia Mundial da Alimentação.

Art. 6º. A SEAGRI/DF deverá manter em seu sítio eletrônico a relação de todos os doadores de alimentos ao Programa, categorizando pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos, informados pelo Banco de Alimentos de Brasília, conforme critérios definidos no Art. 5º.

Art. 7º. A divulgação das atividades do PCDA poderá ser realizada por meio de jornais de grande circulação, em murais de fácil visualização das instituições envolvidas no Programa, em locais públicos de ampla circulação, tais como galerias de metrô, em endereço próprio da internet, em sítios web dos órgãos públicos, de instituições e parceiros envolvidos, bem como divulgação em propagandas de rádios e outros meios de comunicação local.

Art. 8º. Ao final de cada ano civil será realizado balanço das doações pelo Banco de Alimentos de Brasília, que deverá discriminar os volumes de doação e sua origem, informando ainda as entidades beneficiárias, e apresentado por meio de página oficial do GDF.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

LUCIANO MENDES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 17/10/2019 p. 4, col. 1