Legislação correlata - Lei 2105 de 08/10/1998
(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)
Dá nova redação ao artigo 120 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamentou a Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 120 do Decreto n° 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 – As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico.
§ 1° - A utilização das vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, metade da capacidade deste estacionamento.
§ 2° - Os estacionamentos públicos lindeiros a lotes de uso coletivo, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no polígono de preservação de Brasília, nos termos do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, poderão ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido para o uso coletivo do imóvel, garantida a proporção de vagas em relação ao potencial construtivo dos lotes existentes.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 30/10/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 30/10/2006 p. 17, col. 1