(revogado pelo(a) Decreto 28535 de 11/12/2007)
Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994,
Art. 1º - Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres e permanentes no âmbito do Distrito Federal pagarão preço público na forma do Anexo único a este Decreto.
Art. 2º - O recolhimento do preço fixado, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas a sua disposição no logradouro público. Parágrafo Único: as despesas de que trata o “caput” deste artigo serão rateadas entre os usuários e pagas por meio da associação dos feirantes de cada feira, na forma que dispuser o estatuto.
Art. 3º - Os recursos oriundos da receita de que trata o art. 1º deste Decreto serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação da estrutura física das feiras, preferencialmente para o pagamento de contas de energia elétrica e água das áreas de uso comum.
Art. 4º - O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 5º - O atraso no pagamento do preço público ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa assim especificado:
I – juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II – variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC/IBGE, no período vigente;
Art. 6º - Os valores previstos no Anexo único deste Decreto serão reajustados anualmente pelo valor acumulado do INPC/IBGE.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 16/11/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1 de 16/11/2006 p. 7, col. 1