Altera o Decreto nº 43.521, de 1º de julho de 2022, que estabelece o limite máximo para a alíquota de incidência do ICMS nas operações internas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho 2022, no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; e na Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, e, ainda, considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.521, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Serão tributadas pelo ICMS à alíquota de 20% as operações ou prestações internas com:
Parágrafo único. Nas operações ou prestações com bens e serviços mencionados nos incisos do caput, ficam mantidas as alíquotas específicas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, nas hipóteses em que forem iguais ou inferiores a 20%." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da eficácia da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 16/02/2024 p. 4, col. 1