SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera o anexo único da Instrução Normativa nº 28 de 20 de setembro de 2005, que fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 320 e do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso V do § 1º do artigo 320 e no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

O Anexo Único à Instrução Normativa nº 28 de 20 de setembro de 2005, fica alterado na forma desta Instrução Normativa.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2007.

Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

“ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária e de Cobrança Antecipada Operações Internas e Interestaduais Relação na ordem de Item, discriminação do produto, unidade de medida, PMPF na operação interna (em R$), PMPF na operação interestadual (em R$), fator, custo industrial (em R$):

1 - Asa de frango; (bandeja); 4,93; 5,48; 1,4844; 1,90; 2 - Asa de frango; (saco poliéster); 3,64; 4,05; 1,4297; 1,83; 3 - Coração de frango; (bandeja); 7,82; 8,69; 3,5859; 4,59; 4 - Coração de frango; (saco poliéster); 5,39; 5,99; 3,5625; 4,56; 5 - Coxa de frango; (bandeja); 5,01; 5,57; 1,9766; 2,53; 6 - Coxa de frango; (saco poliéster); 3,63; 4,03; 1,6328; 2,09; 7 - Coxa e sobrecoxa de frango; (bandeja); 4,80; 5,34; 2,0313; 2,60; 8 - Coxa e sobrecoxa de frango; (saco poliéster); 4,01; 4,45; 1,6563; 2,12; 9 - Coxinha da asa de frango; (bandeja); 5,58; 6,20; 3,2656; 4,18; 10 - Coxinha da asa de frango; (saco poliéster); 4,93; 5,48; 3,1719; 4,06; 11 - Fígado de frango; (bandeja); 4,08; 4,53; 2,1953; 2,81; 12 - Fígado de frango; (saco poliéster); 2,67; 2,97; 1,3594; 1,74; 13 - Filé de peito de frango; (bandeja); 8,02; 8,92; 4,2344; 5,42; 14 - Filé de peito de frango; (saco poliéster); 5,13; 5,69; 3,4922; 4,47; 15 - Frango a passarinho; (bandeja); 3,70; 4,11; 2,3438; 3,00; 16 - Frango a passarinho; (saco poliéster); 4,49; 4,99; 2,2109; 2,83; 17 - Frango congelado; (saco poliéster); 3,05; 3,39; 1,6406; 2,10; 18 - Frango resfriado; (saco poliéster); 2,89; 3,21; 1,2109; 1,55; 19 - Frango temperado congelado; (saco poliéster); 2,61; 2,90; 1,4297; 1,83; 20 - Moela de frango; (bandeja); 4,47; 4,97; 1,8438; 2,36; 21 - Moela de frango; (saco poliéster); 4,16; 4,62; 1,6406; 2,10; 22 - Peito de frango; (bandeja); 5,93; 6,59; 2,4766; 3,17; 23 - Peito de frango; (saco poliéster); 4,67; 5,18; 1,7813; 2,28; 24 - Sobrecoxa de frango; (bandeja); 5,27; 5,85; 2,0547; 2,63; 25 - Sobrecoxa de frango; (saco poliéster); 5,39; 5,99; 1,7188; 2,20; 26 - Coxa de frango sem pele; (bandeja); 7,15; 7,94; ...; .... 27 - Coxa e sobrecoxa de frango sem pele; 7,25; 8,05; ...; .... 28 - Coxa e sobrecoxa de frango a passarinho; 6,32; 7,02; ...; .... 29 - Meio da asa de frango; (bandeja); 5,30; 5,89; ...; ....”

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 18/12/2006 p. 3, col. 2