SINJ-DF

DECRETO Nº 27.538, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)

Introduz alterações no Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor (2º Alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, fica alterado como segue:

I - fica acrescido art. 4º-A:

“Art. 4º-A A opção pelo regime de que trata o art. 1º impede a realização de operações ou prestações com pessoas físicas.” (AC)

II - fica acrescido o inciso IX ao art. 5º com a seguinte redação:

“IX - deixar de atender ao disposto no art. 4º-A.” (AC)

III - o § 1º do art. 5º passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.” (NR)

IV - o § 3º do art. 5º passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Na ocorrência da situação prevista nos incisos I e IX deste artigo, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento realizado pela auditoria.” (NR)

V - o § 4º do art. 5º passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Caso a contra-prova prevista no parágrafo anterior não seja apresentada no prazo da notificação, ou seja, considerada insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo, o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação.” (NR)

VI - o § 8º do art. 5º passa vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º Nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.” (AC)

VII - fica acrescido o inciso § 12 ao art. 5º com a seguinte redação:

“§12 A violação do estipulado no inciso IX do caput deste artigo ensejará a cassação do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal do imposto concedido, para esse efeito, o crédito de 7%, caso não seja possível a comprovação da alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2006.

119° da República e 47° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção na publicação no DODF Nº 244, de 22 de dezembro de 2006, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 22/12/2006 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2006 p. 9, col. 2