Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO; (2ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, fica alterado conforme a seguir:
I - o caput e o inciso I do art. 3º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º. A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO – RESC, Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (NR)
I – Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida. (NR)
.....................................”
II - fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................
.................................................
XII – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. “ (AC)
III – o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de:
I – Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida.
II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis;
IV – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;
V – informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;
VI – comprovante de residência dos responsáveis.
§ 1º. O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º. Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 3º. O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no art. 3º.” (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 3º, do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
119° da República e 47° de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2006 p. 15, col. 1