Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e o disposto no Decreto nº 27.591 de 1º de janeiro de 2007, Considerando a determinação de redução das estruturas dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 2º do Decreto 27.360, de 30 de outubro de 2006, que dispõe sobre a estrutura do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, criado pela Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Diretoria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS terá a seguinte estrutura organizacional:
3.1-Unidade da Rede Credenciada e de Sistemas
3.3-Unidade de Contratos e Convênios
4.1-Núcleo de Gestão, Orçamento e Finanças
4.2-Núcleo de Material e Patrimônio
4.3-Núcleo de Protocolo e Arquivo
4.4-Núcleo de Serviços Gerais.”
Art. 2º - A nomeação para os cargos da atual estrutura do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, deverá observar as alterações previstas no artigo anterior, bem assim o disposto no Decreto nº 27.594, de 02 de janeiro de 2007.
Art. 3º - Ficam criados, sem aumento de despesa, um cargo de Presidente, Símbolo CNE-04 e um cargo de Diretor-Geral, Símbolo CNE-05.
Art. 4º - O artigo 3º do Decreto 27.360, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A estrutura definitiva do Instituto e as respectivas competências de seus dirigentes serão definidas em regimento interno, aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do seu Presidente, ficando o mesmo vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal”.
Art. 5º - Fica o Presidente do INAS incumbido de, no prazo de 90 dias (noventa dias), a contar da assinatura deste Decreto, realizar estudos e apresentar diagnóstico e propostas de ações com vistas à harmonização e integração das políticas e das gestões de assistência à saúde e dos regimes de previdência dos servidores públicos e empregados do Distrito Federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 27870 de 11/04/2007)
Art. 6º - Os estudos a que se refere o artigo anterior deverão se orientar pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Valorização dos servidores públicos e empregados da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, seus dependentes e pensionistas;
II - Eficiência da gestão previdenciária e assistencial;
III - Adequada avaliação cadastral e atuarial para o desenvolvimento dos regimes previdenciários e assistenciais à saúde;
IV - Modernidade dos instrumentos operacionais de gestão, de controles e de aferição de resultados;
V - Racionalização e economicidade de seus gastos;
VI - Observância da adequada segregação de atribuições, sem prejuízo da necessária otimização da suas ações administrativas, institucionais e programáticas;
VII - Universalidade da prestação de serviços.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 2007
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 12/01/2007 p. 4, col. 1