(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 141430 de 27/11/2007)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define o termo Receita Orçamentária do Distrito Federal, regulamentando o disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para a aplicação do percentual estabelecido no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a "Receita Orçamentária do Distrito Federal" compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, deduzindo-se tão-somente os provenientes de:
II – transferências intragovernamentais;
III – recursos das Estatais, Sociedade de Economia Mista, cujo capital social não pertença integralmente ao Governo.
Art. 2º As dotações e recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP/DF serão geridos privativamente por ela mesma.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Distrital nº 3.283, de 15 de janeiro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2006
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 02/01/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 28/12/2006 p. 60, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 02/01/2007 p. 4, col. 2