(Revogado(a) pelo(a) Lei 6637 de 20/07/2020)
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e dá outras providências.
Institui o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência e dá outras providências. (alterado pelo(a) Lei 5445 de 12/01/2015)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físico-motoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Estatuto do Portador de Necessidades Especiais e da Pessoa com Deficiência, destinado a assegurar a integração social e o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos das pessoas acometidas por limitações físicomotoras, mentais, visuais, auditivas ou múltiplas que as tornem hipossuficientes para a regular inserção social. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5445 de 12/01/2015)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por portador de necessidades especiais o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Para efeitos desta Lei, compreende-se por portador de necessidades especiais o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal; e por pessoa com deficiência aquela de que trata o art. 1º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelos Estados Partes em 30 de março de 2007, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5445 de 12/01/2015)
§ 1º Para efeitos desta Lei, compreendem-se por portador de necessidades especiais o transplantado e o portador de deficiência de que tratam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal; e por pessoa com deficiência aquela de que trata o art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelos Estados Partes em 30 de março de 2007, segundo o qual pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5852 de 20/04/2017)
§ 2º As expressões “portador de necessidades especiais”, “pessoa portadora de necessidades especiais” e “deficiente”, bem como suas correlatas no plural, constantes desta Lei, referem-se doravante à pessoa ou às pessoas com deficiência mencionadas no § 1º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5445 de 12/01/2015)
Art. 2º Os diversos graus e peculiaridades que caracterizam a condição de portador de necessidades especiais serão definidos no regulamento desta Lei, baseados em definições técnico-científicas, devendo-se considerar, sempre que possível, os padrões internacionais.
Art. 3º Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º O Estatuto do Portador de Necessidades Especiais nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil, de maneira a assegurar a plena integração das pessoas portadoras de necessidades especiais no contexto socioeconômico e cultural;
II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das demais normas, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III – respeito às pessoas portadoras de necessidades especiais, a quem deve ser assegurada a igualdade de oportunidades na sociedade.
Art. 6º É objetivo do Estatuto do Portador de Necessidades Especiais assegurar:
I – o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços públicos ou privados de que necessite, oferecidos à comunidade;
II – a integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto, lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas, à inclusão social e à otimização da prestação dos serviços públicos;
III – o apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência;
IV – a garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social.
Art. 7º Os agentes públicos ou privados promotores dos direitos dos portadores de necessidades especiais deverão, sempre que possível, seguir as seguintes diretrizes:
I – estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II – adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros, para a implantação das políticas de integração das pessoas portadoras de necessidades especiais;
III – incluir as pessoas portadoras de necessidades especiais, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais e, quando possível, nas iniciativas da sociedade civil relacionadas à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações públicas, à cultura, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
IV – viabilizar a participação das pessoas portadoras de necessidades especiais em todas as fases de implementação das políticas, por intermédio de suas entidades representativas;
V – ampliar as alternativas de inserção econômica das pessoas portadoras de necessidades especiais;
VI – promover medidas visando à criação de emprego que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII – proporcionar aos portadores de necessidades especiais qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho;
VIII – garantir o efetivo atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais de forma adequada às suas peculiaridades.
Art. 8º O direito à vida e à saúde dos portadores de necessidades especiais será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam sua existência saudável e digna.
Art. 9º Os portadores de necessidades especiais receberão tratamento adequado e especializado e terão acesso garantido aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados, incluindo a assistência integral e a ajuda técnica.
Art. 10. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.
Parágrafo único. Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional satisfatório, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida.
Art. 11. Toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada terá direito a se beneficiar dos processos de reabilitação necessários a corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 12. Inclui-se na assistência integral à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares.
Art. 13. Constituem ajuda técnica os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Art. 14. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades.
Art. 15. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa portadora de necessidades especiais atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único. O tratamento e o apoio psicológico serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.
Art. 16. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 17. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
Art. 18. Em caso de internação hospitalar, se necessário, o portador de necessidades especiais terá direito a acompanhante.
Art. 19. Os cursos de formação de nível técnico ou superior na área de saúde deverão, no âmbito do Distrito Federal, dispor obrigatoriamente de disciplinas destinadas ao atendimento do portador de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os profissionais da área que atuem em estabelecimentos de atendimento ambulatorial ou hospitalar deverão ser submetidos a treinamento para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 20. Deverão ser criados, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, centros de biologia genética como referência para a informação e prevenção de deficiências.
Art. 21. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objetos desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos ou particulares para pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II – inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III – inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV – oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V – oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial e de atendimento pedagógico ao educando portador de necessidades especiais em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano;
VI – acesso de aluno portador de necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
§ 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
§ 3º A educação do aluno portador de necessidades especiais deverá iniciar-se na pré-escola, já a partir dos primeiros meses de vida.
§ 4º A educação especial, quando recomendada, contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.
§ 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNTrelativas à acessibilidade.
Art. 22. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que estiver integrado ao sistema regular de ensino.
Parágrafo único. O processo educativo deverá dar-se exclusivamente em escolas especializadas quando a educação em escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.
Art. 23. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de necessidades especiais, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.
§ 2º O Poder Executivo expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 24. O aluno portador de necessidades especiais matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação que lhe proporcione oportunidades de integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de necessidades especiais, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de necessidades especiais, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território do Distrito Federal.
Art. 25. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de necessidades especiais, inclusive:
I – adaptação dos recursos instrucionais;
II – capacitação dos recursos humanos;
III – adequação dos recursos físicos.
Art. 26. Serão criados programas:
I – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e freqüência regular do aluno portador de necessidades especiais;
II – destinados ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas e desenvolvimento de métodos de educação especial;
III – de formação específica dos profissionais da educação para a linguagem de sinais;
IV – de capacitação de familiares e pessoas que convivam com pessoas portadoras de necessidades especiais para a utilização da linguagem labial e de sinais e leitura no método braile.
Art. 27. Deverá ser instalada, em todas as regiões administrativas, pelo menos uma escola equipada para o atendimento à educação especial.
Art. 28. O currículo dos cursos de Pedagogia no nível superior e seu correlato no nível técnico deverão obrigatoriamente conter disciplina que capacite o profissional para o atendimento ao aluno portador de necessidades especiais, notadamente para viabilizar a educação inclusiva.
Art. 29. A pessoa portadora de necessidades especiais tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 30. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de necessidades especiais, a partir da identificação de suas potencialidades laborais, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
Art. 31. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de necessidades especiais, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
Art. 32. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 33. São finalidades primordiais das políticas de emprego desenvolvidas pelo Poder Público do Distrito Federal a inserção da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 34. São modalidades de inserção laboral das pessoas portadoras de necessidades especiais:
I – colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II – colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; III – promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
§ 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar as modalidades de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I – contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, mental ou sensorial;
II – comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais relativas a jornada de trabalho variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente adequado às suas especificidades, entre outras.
§ 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de necessidades especiais, provendo-os com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tenha por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possam desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de necessidades especiais em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa.
§ 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de necessidades especiais colocados à disposi- ção do tomador.
§ 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Art. 35. A empresa com cem ou mais empregados beneficiária dos programas de desenvolvimento econômico implementados pelo Governo do Distrito Federal fica obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de necessidades especiais habilitadas, na seguinte proporção:
I – até duzentos empregados, dois por cento;
II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV – mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
§ 2º Considera-se pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de necessidades especiais habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de necessidades especiais habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.
§ 5º A regulamentação definirá qual órgão estabelecerá a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituirá procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de necessidades especiais e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput.
Art. 36. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público promovido pelos Poderes do Distrito Federal, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 1º Os candidatos portadores de necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo, entretanto, reservado para estes, no mínimo, o percentual de dez por cento das vagas disponíveis, que deverão ser distribuídas obedecendo-se a sua classificação.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 37. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração;
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 38. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a necessidade especial do candidato;
IV – a exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível de necessidade especial, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da necessidade especial.
Art. 39. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública.
§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 40. A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 41. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 42. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de necessidades especiais obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. Serão implementados, pelos órgãos competentes do Poder Executivo, programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais terão como objetivos:
I – criar condições que garantam a toda pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber uma formação profissional adequada;
II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral;
III – ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.
Art. 44. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – promover o acesso da pessoa portadora de necessidades especiais aos meios de comunicação social;
II – criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante:
a) participação da pessoa portadora de necessidades especiais em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de necessidades especiais;
III – incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social;
IV – estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre as pessoas portadoras de necessidades especiais e suas entidades representativas;
V – assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;
VI – promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de necessidades especiais na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;
VII – apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de necessidades especiais;
VIII – estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.
Art. 45. Os recursos de programas de apoio à cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural da pessoa portadora de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os projetos culturais financiados pelo Poder Público, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de necessidades especiais, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais.
Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer deverão concorrer técnica e financeiramente para a obtenção dos objetivos desta Lei. Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I – desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;
IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.
Art. 47. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de necessidades especiais, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e sua efetiva inclusão social.
Art. 48. Na execução das políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de necessidades especiais, a Administração Pública atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados e supervisionados por órgão colegiado de articulação institucional.
Art. 49. O órgão colegiado a que se refere o art. 48 deverá ser constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil.
Art. 50. A execução das políticas públicas voltadas para a pessoa portadora de necessidades especiais no âmbito do Distrito Federal, com o apoio de organizações não-governamentais, deverá darse de forma articulada, por meio de convênio, destinada a evitar sobreposições de ações.
Art. 51. Na elaboração das políticas públicas, quando couber e notadamente no que diz respeito às políticas de desenvolvimento social, será sempre considerada a condição dos portadores de necessidades especiais, devendo ser explicitadas as suas especificidades e os seus mecanismos inclusivos.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária deverão prever, em cada plano ou programa, as metas e os recursos orçamentários destinados especificamente ao atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 52. Incumbe ao Poder Público no âmbito das políticas de saúde:
I – a promoção de ações preventivas destinadas a evitar deficiências limitativas de natureza psicomotora, inclusive planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, à detecção precoce das doenças degenerativas e a outras potencialidades incapacitantes;
II – a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
III – a garantia de tratamento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
IV – o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de necessidades especiais, desenvolvidos com a participação da sociedade e da família, para a efetivação da sua integração social;
V – a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa portadora de necessidades especiais, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho;
VI – o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
VII – o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade;
VIII – o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas vítimas.
Art. 53. Os órgãos e as entidades da Administração Pública responsáveis pela formação de recursos humanos, sem prejuízo de outras, deverão adotar as seguintes medidas:
I – formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional;
II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos, que atendam às demandas da pessoa portadora de necessidades especiais;
III – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão adotar providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras.
Art. 55. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas a pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;
IV – pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;
V – os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Art. 56. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de necessidades especiais de natureza auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 57. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Art. 58. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de necessidades especiais, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas.
Art. 59. O Poder Executivo deverá elaborar, por meio dos órgãos competentes, o Plano Distrital de Ações Integradas destinado a atender às demandas das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 60. O Poder Executivo deverá desenvolver programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 61. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Capítulo III
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Capítulo IV
DO ACESSO À EDUCAÇÃO
Capítulo V
DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Capítulo VI
DO ACESSO AO TRABALHO
Capítulo VII
DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO E DO LAZER
Capítulo VIII
DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS
Capítulo IX
DO PODER PÚBLICO E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Capítulo X
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Capítulo XI
DA ACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS
Capítulo XII
DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 02 de janeiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2007 p. 1, col. 1