SINJ-DF

LEI N° 3.959, DE 30 DE JANEIRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Dispõe sobre o controle e fiscalização dos recursos públicos destinados a Organizações Não-Governamentais, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as Organizações Não-Governamentais que receberem bens, rendas e serviços dos Poderes do Distrito Federal para desenvolver suas atividades, seja por convênio, parceria, contrato de gestão ou gestão por colaboração, obrigadas a prestarem, anualmente, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informações de interesse público que permitam o seu controle e fiscalização.

Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, as Organizações Não-Governamentais deverão apresentar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal as seguintes informações:

I – indicação do órgão público originário dos bens, rendas e serviços;

II – indicação do valor total repassado pelo erário;

III – discriminação das finalidades da parceria;

IV – apresentação do respectivo Estatuto;

V – apresentação do balanço anual;

VI – apresentação de relatório anual de atividades.

Parágrafo único. As informações de que tratam os incisos II, III e IV serão, obrigatoriamente, prestadas anualmente.

Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Lei não isentam as Organizações Não-Governamentais da regular prestação de contas da utilização dos recursos públicos que lhes forem destinados.

Art. 4º As informações prestadas pelas Organizações Não-Governamentais serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizadas na Internet através do site do TCDF, por período no mínimo de 90 (noventa) dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 02/02/2007 p. 1, col. 2