O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que trata o art. 26, do Regimento Interno do PROCON-DF, Decreto n.º 38.927, DE 13 de março de 2018, na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e com base no Decreto nº 39.723/2019, resolve:
Art. 1º As manifestações e os pedidos de acesso à informação realizados pelo cidadão, por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO/DF), serão tratados com prioridade pelos servidores públicos e autoridades administrativas deste Instituto.
Art. 2º As manifestações e os pedidos de acesso à informação serão tratados pela Ouvidoria do PROCON-DF e seguirão as seguintes etapas:
I - Recebimento, análise e triagem das manifestações e dos pedidos de acesso à informação;
II - Encaminhamento para a unidade administrativa competente;
III - Acompanhamento e cobrança das respostas; e
IV - Envio da resposta ao manifestante/cidadão. Antes de enviar a resposta definitiva ao cidadão, a Ouvidoria deve avaliar a resposta dada, observando a utilização de uma linguagem cidadã, que consiste em uma linguagem simples, clara, breve e objetiva, sem exageros de termos técnicos, de forma a facilitar o entendimento por todas as pessoas.
Art. 3º Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Art. 4º Todas as manifestações e os pedidos de acesso à informação devem ser respondidos respeitando os prazos estabelecidos no Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015, na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e outros normativos da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 5º As áreas técnicas e finalísticas do PROCON-DF devem adotar os seguintes procedimentos a fim de garantir a efetividade da prioridade quanto às demandas realizadas pelo cidadão no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF:
I - tratar com prioridade as manifestações e os pedidos de acesso à informação recebidos;
II - prestar apoio à Ouvidoria respondendo as manifestações e os pedidos de acesso à informação nos prazos estipulados;
III - manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades, informando à Ouvidoria sobre qualquer alteração dos serviços prestados, assim como dos horários e locais de atendimento a fim de monitorar a Carta de Serviços do PROCON-DF; e
IV - atentar nas respostas, evitando o uso de siglas e termos técnicos.
Art. 6º As áreas envolvidas devem se esforçar para atender todas as manifestações e os pedidos de acesso à informação recebidos da maneira mais ágil e para que a resposta atenda de fato o pleito do cidadão.
Art. 7º O servidor público que descumprir o disposto nesta Portaria estará sujeito às penalidades e sanções previstas, respectivamente, na Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e Decreto nº 37.297, de 29 de Abril de 2016.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 21/05/2019 p. 4, col. 1