(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”, e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao mesmo dispositivo.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ......................................................................................................................................
§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 18 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................................................................................
§ 6º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente.
§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º.
§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 9º A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO).
§ 10. No interesse da política ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.
§ 11. Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público.” (AC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2006
118º da República 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 24/10/2006 p. 1, col. 1