(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)
(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Erika Kokay)
Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para os portadores de necessidades especiais
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica isento do pagamento de taxa de inscrição, em concursos públicos promovidos pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o portador de necessidades especiais.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput alcança inclusive os portadores de deficiência visual com comprometimento igual ou superior a dez graus de visão, desde que devidamente comprovada por laudo médico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2007 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44 de 08/03/2007 p. 38, col. 2