(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 102114 de 27/08/2007)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4949 de 15/10/2012)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A realização de concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.
Art. 3º À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.
§ 1º O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.
§ 2º Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:
I – a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;
II – o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
III – a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.
Art. 4º É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:
I – elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observadas as peculiaridades do cargo;
II – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;
III – atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IV – violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;
V – beneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;
VI – impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;
VII – obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora.
Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer das determinações estabelecidas neste artigo, mediante provocação de qualquer dos interessados, o concurso será automaticamente suspenso até a definitiva correção das falhas configuradas.
Art. 5º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Art. 6º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:
I – os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
II – os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
III – os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;
IV – os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
V – os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI – os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 7º É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que o candidato é portador.
§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
II – aos critérios de avaliação e aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV – à nota mínima exigida para aprovação.
Art. 8º O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.
Parágrafo único. É nula a disposição do edital normativo do concurso que dispuser de forma diversa do previsto na legislação aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal ou aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
Art. 9º O edital normativo do concurso será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova, permitida a redução desse prazo para até trinta dias da realização da prova, excepcionalmente e no interesse do serviço público, desde que devidamente justificada no edital;
II – publicado de forma resumida em jornal de circulação no Distrito Federal;
III – disponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.
Art. 10. As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso indicarão todas as alterações porventura existentes.
Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal ou infra-regulamentar, além de observarem a disposição no caput, indicarão a data em que foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;
II – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade e vencimentos;
III – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IV – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
V – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VI – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;
VII – indicação do peso relativo de cada prova;
VIII – enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;
IX – indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
X – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XII – fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIII – lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XIV – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para sua admissão.
Art. 12. Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a publicação do edital normativo do concurso.
Parágrafo único. A não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.
Art. 13. O conteúdo das provas discursivas e os respectivos critérios de correção e pontuação, quando for o caso, serão definidos no edital normativo do concurso.
Parágrafo único. Na hipótese de constar nos editais normativos de concurso público a aferição de títulos, serão obedecidas as seguintes condições:
I – a aferição de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo facultada ao candidato a ausência deles, caso em que apenas não lhe serão atribuídos eventuais pontos;
II – aos títulos somente poderão ser atribuídos os pontos correspondentes a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total geral dos pontos computáveis aos candidatos ao cargo;
III – serão atribuídos pontos à experiência profissional em atividades que guardem relação com as atribuições do cargo em disputa, obedecendo-se a seguinte equivalência:
a) cinco anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de especialista;
b) dez anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de mestre;
c) quinze anos de experiência profissional: pontuação equivalente a um título de doutor;
IV – não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos de nível fundamental e médio;
V - o edital identificará expressamente os títulos a serem considerados e a respectiva pontuação, vedada a aceitação de títulos que não guardam relação com as atribuições do cargo em disputa;
VI – os títulos ou a experiência profissional deverão ser comprovados com documento hábil;
VII – os títulos obtidos em instituições estrangeiras não poderão ter pontuação superior aos equivalentes obtidos em instituições nacionais.
Art. 14. A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
Art. 15. No caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.
Art. 16. Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.
Parágrafo único. A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 17. A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso.
Art. 18. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.
Art. 19. É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.
Art. 20. A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.
§ 1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.
§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Art. 21. No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.
Art. 22. O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada.
Art. 23. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo implicará a sua eliminação do concurso.
Art. 24. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.
Parágrafo único. É vedada a inscrição condicional.
Art. 25. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
Art. 26. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º O valor da taxa de inscrição não poderá exceder 1% (um por cento) da remuneração inicial do cargo, podendo, excepcionalmente, chegar a 5% (cinco por cento) dela, desde que comprovada a necessidade mediante apresentação de planilha de custos no edital.
§ 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se enquadrar em uma das seguintes condições:
I - demonstrar três doações de sangue nos últimos doze meses;
II - possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.
§ 3º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 4º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente:
I – no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;
II – no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.
Art. 27. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.
Art. 28. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo único. A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.
Art. 29. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 30. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
DOS CANDIDATOS APROVADOS, DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA VALIDADE E DA ANULAÇÃO DO CONCURSO
Art. 31. Os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram.
§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 2º A nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final.
§ 3º Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.
§ 4º A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.
§ 5º Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Art. 32. A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.
Parágrafo único. O servidor que tenha perdido o cargo em razão de anulação do concurso público tem direito de retornar ao cargo público anteriormente ocupado.
Art. 33. A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.
Parágrafo único. A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas as condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.
Art. 34. No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I – às necessidades especiais auditivas;
II – às necessidades especiais visuais;
III – às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV – às necessidades especiais orais;
V – às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.
Art. 35. A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.
Art. 36. Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a administração pública arcar com as respectivas despesas, podendo exigir ressarcimento do candidato após sua posse.
DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO
Art. 37. A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1º Para a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:
I – os elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora;
II – os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso I.
§ 2º Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.
§ 3º Aos candidatos inabilitados é assegurado:
I – apresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;
II – requerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2007 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44 de 08/03/2007 p. 38, col. 2