SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 730, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a desafetação e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, a Governadora do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica desafetada área com 33.045,98m2 (trinta e três mil e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centímetros quadrados), contígua ao lote 4/1B, do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul na Região Administrativa de Brasília – RA I.

Art. 2º A área desafetada de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será objeto de alienação conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93 e respectivas modificações.

Parágrafo único. A desafetação de que trata o caput só será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do que dispõe o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º Os parâmetros de uso e ocupação para os lotes 4/1B e 4/1C do Trecho 4 do Setor de Clubes Esportivos Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I, passam a ser definidos por esta Lei Complementar.

Art. 4º As atividades permitidas para os lotes de que trata esta Lei Complementar são as seguintes:

I – clube associativo, recreativo e esportivo;

II – serviços de alojamento e hospedagem, inclusive apart-hotel;

III – centro de treinamento;

IV – centro de convenções;

V – casa de espetáculo;

VI – teatro;

VII – cinemas;

VIII – restaurantes e serviços de alojamento;

IX – serviços relacionados a lazer, cultura, arte e esporte.

Parágrafo único. É vedada a instalação de motel nos lotes de que trata este artigo.

Art. 5º Os parâmetros urbanísticos de ocupação são os seguintes:

I – taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área dos lotes;

II – taxa máxima de construção de 70% (setenta por cento) da área dos lotes;

III – altura máxima de 12,00m (doze metros), a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional.

§ 1º A área total pavimentada não poderá exceder 70%(setenta por cento) da área do lote.

§ 2º No cálculo da altura máxima, estabelecida pelo inciso III, não serão computadas caixas d’água,casa de máquinas e coberturas de teatro, ginásio de esportes e centro de convenções.

Art. 6º É permitida a construção de subsolo nas edificações, desde que sejam atendidos os parâmetros estabelecidos na legislação e nas normas técnicas vigentes.

Art. 7º É obrigatório o pagamento de outorga onerosa decorrente da ampliação do direito de construir e da alteração de uso.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 29/11/2006 p. 1, col. 1