Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 05, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre critérios para inscrição de Entidades e Organizações de Assistência Social no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Distrital nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º - O art. 9º da Resolução Normativa nº 05, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Anualmente, a entidade ou organização deverá apresentar os seguintes documentos ao CAS/DF, até 30 de novembro.
I - cópia do plano de ação do ano em curso, devidamente assinado por representante legal e por um profissional habilitado para elaboração de planos e projetos de assistência social;
II - relatório de atividades do ano anterior;
III - atestado de regularidade expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relativo ao ano anterior;
IV - declaração expedida pelo dirigente da entidade ou organização de assistência social quanto à inexistência de qualquer alteração no seu ato constitutivo, bem como na sua diretoria.
Parágrafo único - É facultado ao interessado, com antecedência mínima de cinco dias úteis do prazo que trata o caput deste artigo, solicitar ao CAS/DF a prorrogação do prazo por no máximo 30 (trinta) dias devidamente justificado.
Art. 2º - O art. 12 da Resolução Normativa nº 5, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - A revalidação da inscrição deverá ser aceita quando requerida no máximo noventa dias antes do vencimento, prorrogável até a data do término da inscrição, por ato do Presidente do CAS/DF.
Art. 3º - O art. 13 da Resolução Normativa nº 5, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - O CAS/DF deliberará sobre o requerimento de inscrição ou de revalidação no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de protocolização do pedido em sua Secretaria Executiva.
§ 1º - Cada órgão que deva se manifestar sobre o pedido disporá de 15 (quinze) dias para fazê-lo;
§ 2º - Nos casos que demandarem diligência a cargo da requerente, o prazo de que trata o caput deste artigo ficará suspenso;
§ 3º - A diligência, quando a cargo da própria entidade ou organização, deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido;
§ 4º - Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo e obedecido o disposto no seu § 2º, o CAS/DF poderá dar a inscrição, de forma provisória, à entidade ou organização interessada, obedecidos:
a) requerimento a interessada; e
b) parecer preliminar favorável do Conselheiro Relator do processo.
§ 5º - A inscrição provisória de que trata o parágrafo anterior terá validade de noventa dias, prorrogável por igual período, por ato do Presidente do CAS/DF, caso ainda não haja decisão sobre o pleito inicial;
§ 6º - Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade da nova inscrição contará da data do término final do certificado anterior e, enquanto não sobrevier decisão do CAS/DF, a inscrição anterior permanecerá válida.
Art. 4º - O CAS/DF republicará no Diário Oficial do distrito Federal o texto da Resolução Normativa nº 5, de 21 de dezembro de 2000, com as alterações decorrentes dessa Resolução.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 20/04/2007 p. 3, col. 2