(revogado pelo(a) Portaria 290 de 09/11/2009)
(revogado pelo(a) Portaria 50 de 29/04/2008)
Introduz alteração à Portaria nº 114, de 13 de agosto de 2003, que estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 65 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, regulamenta normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo, para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal–PRÓ-DF e PRÓ-DF II, resolve:
Art. 1º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (anexos 1, 2, 3 e 4) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II.
§ 1º - O atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, os incentivos a serem concedidos e a sua fruição, tendo vigência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir de sua emissão.
§ 2º - O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDETur), da solicitação, acompanhada de toda documentação constante do Anexo 6.
§ 3º - Se comprovada a manutenção de todas as metas que legitimam a concessão do Atestado de Implantação Provisório durante 6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser emitido de imediato o Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 2º - A comprovação do cumprimento das metas assumidas dar-se-á, perante o GDF/SDETur, pelo responsável do empreendimento incentivado, mediante apresentação dos documentos constantes do Anexo 5, para o atestado de Implantação Provisório e do Anexo 6 ou 7 para o Atestado de Implantação Definitivo, e terá por base o Projeto de Viabilidade aprovado.
§ 1º - A SDETur, de posse da documentação citada no caput deste artigo, procederá vistoria técnica no local para verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de Viabilidade, e emitirá o respectivo Termo de Vistoria retratando a real situação do empreendimento incentivado.
Art. 3º - Para que o responsável pelo empreendimento faça jus aos descontos previstos no artigo 20 do Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002 e artigo 24 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados no citado artigo, a entrega, na SDETur, de todos os documentos exigidos no Anexo 5, para a emissão do Atestado de Implantação Provisório ou Anexos 6 e 7 para emissão do Atestado de Implantação Definitivo.
Art. 4º - Da decisão desfavorável quanto à emissão dos Atestados de Implantação ou perda do Incentivo Provisório concedido, caberá recurso ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 2007.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 84, de 03 de maio de 2007, página 10.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 04/05/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 03/05/2007 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1 de 04/05/2007 p. 3, col. 2