SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01/2018 - FDS-SEAGRI/DF, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre os critérios de avaliação para formação de processo de indenização a proprietários de equídeos (equinos, asininos e muares) a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE SANIDADE ANIMAL - CAFDS e SUBSECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os Incisos I e VIII do Artigo 10 do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012 e das decisões ocorridas na reunião datada de 11 de outubro de 2018; Considerando os termos do Inciso I, Art. 2º da Lei nº 763, de 30 de maio de 2008 e do Parágrafo único do Artigo 2º do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, que determinam o abate ou sacrifício de animais, suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal, bem como, o pagamento de indenização aos proprietários desses animais;

Considerando o disposto nos art. 19 e 20 do Decreto nº 33.78, de 13.12.2012, que dispõe sobre os critérios de avaliação e indenização dos animais;

Considerando os termos do Art. 1º da Resolução FDS nº 1, de 7 de agosto de 2015 que dispõe sobre o necessário estabelecimento de critérios e normas para a formação do processo de indenização de animais a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, de acordo com a espécie animal envolvida;

Considerando as particularidades do mercado do abate de equídeos, restrito a um reduzido número de estabelecimentos de abate no país e voltado exclusivamente para o mercado externo, com preços de aquisição de animais a depender deste mercado e determinados pelo estabelecimento de abate;

Considerando ainda o teor do Despacho SEAGRI/GAB/UCI, id. 11717156 e do Relatório de Auditoria nº 38/2016-DIRAD/CONAG/SUBCI/CGDF constantes do Processo SEI nº 00070-00015491/2018-70, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios de avaliação para a formação do processo de indenização a proprietários de equídeos (equinos, asininos e muares) a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal.

Art. 2º Os procedimentos administrativos a serem observados para autuação e condução do processo de indenização referido no art. 1º são aqueles constantes do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.

Parágrafo único. O requerimento de indenização desencadeia a formação do processo administrativo indenizatório, a partir de processo de eliminação dos animais doentes ou suspeitos, e constitui ato voluntário e providencial do proprietário, desvinculado da obrigatoriedade de eliminação destes pelo Serviço Veterinário Oficial e do saneamento para a doença caso previsto.

Art. 3º Dos procedimentos de avaliação e indenização.

I - Os animais serão avaliados no estabelecimento de criação por uma Comissão de Avaliação constituída nos termos do art. 20 do Decreto nº 33.785/2012, cujos procedimentos incluem a contabilidade e conferência do número de animais a indenizar devidamente identificados individualmente consonantes às resenhas que acompanham o resultado dos testes de diagnóstico, aferição do peso vivo de cada animal, a elaboração do Laudo de Avaliação e da declaração de Concordância do proprietário com o valor estabelecido pela Comissão de Avaliação, bem como demais atribuições previstas pelo art. 4º do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.

II - Os animais serão avaliados de acordo com cotações do dia ou do dia anterior à data da avaliação disponíveis no mercado de abate de equídeos tomadas em estabelecimentos de abate localizados no Distrito Federal, em municípios da Rede Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE) ou, na ausência destes, em estabelecimentos de abate de localização mais próxima, considerando o valor da média quando obtidas mais de uma cotação.

III - O peso dos equídeos deverá ser preferencialmente aferido em balança instalada na propriedade. Quando a propriedade não dispuser de balança, o peso vivo de animais será aferido por meio de Fita de Pesagem de Equídeos, considerando o valor exato do Perímetro torácico como parâmetro de medida do peso vivo.

IV - Equídeos sem registro genealógico: considerar o valor do peso vivo no mercado de abate de equídeos.

IV - Equídeos com registro genealógico original: considerar o valor de peso vivo no mercado de abate de equídeos de acordo com o item anterior, acrescido de cinquenta por cento.

V - O pagamento do valor de cinquenta por cento acrescido à indenização, referido no item anterior, somente será devido pelos animais cujos registros genealógicos originais estejam de posse do proprietário e em seu nome, e também aos animais com registro genealógico em andamento, dentro dos prazos estipulados pelos serviços de registro genealógico das raças, cujas notificações de nascimento tenham sido oficializadas às respectivas associações em data anterior ao diagnóstico de doença.

VI - Somente serão indenizados animais com resultado positivo a teste de diagnóstico confirmatório aprovado pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com material colhido por médico veterinário habilitado para atuar no Programa Nacional de Sanidade Equídea - PNSE ou médico veterinário oficial e realizado por laboratório credenciado ou laboratório oficial credenciado pelo MAPA.

Art. 4º Não caberá indenização aos proprietários, pelo abate ou sacrifício sanitário de animais quando:

I - Os animais doentes ou suspeitos estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças ou cujos proprietários estejam inadimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de defesa e vigilância agropecuária.

II - Os proprietários infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei nº 5.224/2013 e o Decreto 36.589/2015;

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Administração do FDS.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS EUSTÁQUIO BARRETO CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2018 p. 9, col. 2