SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 23, DE 26 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições regimentais previstas no Portaria nº 610 - Seplad, de 20 de setembro de 2023, e: considerando a delegação de competências conferida pelo art. 2º, inciso III, da Portaria nº 3 - Sedes, de 22 de fevereiro de 2024, Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social; Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS; resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Ordem de Serviço tem por finalidade dispor sobre normas e fluxo processual para o pagamento célere dos benefícios eventuais: Auxílio em situação de vulnerabilidade temporária e Auxílio em situação de desastre ou calamidade pública; e do Benefício Excepcional para os casos de risco imediato à vida ou à integridade física.

CAPÍTULO II

DA ESPECIFICIDADE DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 2º Famílias e indivíduos atendidos por unidades socioassistenciais da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS/SEDES que atendam aos critérios para a concessão dos benefícios eventuais ou do benefício excepcional e estejam em risco imediato à vida ou à integridade física.

Parágrafo único: O risco imediato à vida ou à integridade física refere-se a situações extremamente urgentes, nas quais a permanência do indivíduo ou família na mesma condição por mais alguns dias pode resultar em morte ou grave dano à integridade física de um ou mais membros.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

Art. 3º A concessão dos benefícios eventuais e do benefício excepcional no âmbito do Distrito Federal deve atender aos critérios definidos pela Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013, e seus atos regulamentares.

Art. 4º Além dos critérios previstos na legislação distrital de benefícios, deverá ser observado o critério descrito abaixo para a inclusão da solicitação no fluxo de pagamento célere que trata a presente ordem de serviço:

§ 1º Estar em risco imediato à vida ou à integridade física em virtude de vivenciar uma ou mais situações apresentadas a seguir:

I- Risco de feminicídio ou ofensa corporal grave por violência doméstica:

a. Tentativa anterior de feminicídio ou homicídio;

b. Ocorrência recente e/ou reincidência de violência física grave/grave ameaça (relatos de agressões potencialmente letais, tais como, queimadura, sufocamento, enforcamento, estrangulamento, afogamento);

c. Utilização de armas de fogo ou armas brancas nos episódios de ameaça;

d. Fácil acesso a armas de fogo;

e. Tentativa de autoextermínio relacionada à situação de violência;

f. Histórico de descumprimento de medidas protetivas de afastamento por parte do agressor, atrelado a um dos outros critérios.

II- Risco de morte ou ofensa corporal grave por outras violências:

a. Tentativa anterior de homicídio;

b. Ocorrência recente e/ou reincidência de violência física grave/grave ameaça no território;

c. Utilização de armas de fogo ou armas brancas nos episódios de ameaça;

d. Fácil acesso a armas de fogo;

e. Tentativa de autoextermínio relacionada à situação de violência;

f. Ameaça no território por crime organizado.

III- Situação de calamidade pública e/ou desastre.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 5º As Unidades socioassistencias vinculadas à SUBSAS, ao realizar o atendimento/acolhimento da família e identificar a situação de risco imediato à vida e a pertinência na solicitação de benefícios, adotarão os seguintes procedimentos:

I- Solicitar o benefício no sistema eletrônico e elaborar o parecer;

II- A gerencia deverá proceder com a liberação do benefício no Sistema;

III- Abrir processo no sistema SEI, o qual deverá ser utilizado para todos os casos da unidade:

a. O processo deverá ser do tipo “SEDES - Benefícios Eventuais” e na sua especificação a unidade deverá escrever “Solicitação de pagamento célere - Unidade XXXX”. Exemplo: Solicitação de pagamento célere - CREAS Brasília;

b. Para cada caso, o processo deverá ser instruído com o(s) relatório(s) e com memorando de encaminhamento direcionado à Diretoria em que a unidade é vinculada ou à Coordenação de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, no caso da Unidade de Proteção Social 24 horas;

Art. 6º Ao receber o processo enviado pela unidade socioassistencial, a Diretoria em que a unidade é vinculada ou à Coordenação de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, no caso da Unidade de Proteção Social 24 horas avaliará se a solicitação está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação e nesta ordem de serviço e, no caso de concordância, dará ciência no documento e no(s) relatório(s) e enviará o processo à Diretoria de Benefícios - DIBES.

§ 1º Em caso de discordância, restituirá o processo à unidade com a justificativa técnica para que a unidade adote as medidas pertinentes.

Art. 7º A geração das folhas de pagamento será realizada às segundas e quintas-feiras, e serão de responsabilidade da SUBSAS/Diretora de Benefícios – DIBES e da Subsecretaria de Governança, Inovação e Educação Permanente - SUGIP/Equipe de desenvolvedores:

I. Fica à DIBES responsável por receber os processos e realizar o deferimento dos benefícios no sistema;

II. Fica à DIBES responsável por elaborar lista com informações dos requerimentos e solicitar à SUGIP a extração da(s) planilha(s) e arquivo(s) *txt, até às 10h do dia da geração da folha;

III. Fica à SUGIP/Equipe de desenvolvedores responsável pela extração dos dados no Sistema, e pelo envio à DIBES;

IV. Fica à DIBES responsável por receber a(s) planilha(s) e arquivo(s) *txt e realizar a conferência. Se necessário, solicitar adequações para SUGIP. Esse processo ocorre até que os documentos estejam corretos;

§ 1º Todos os procedimentos de geração das folhas de pagamentos deverão ocorrer até às 15h

§ 2º Quando houver feriado ou ponto facultativo, as folhas de pagamento serão processadas no primeiro dia útil subsequente ou apenas uma folha será gerada na semana.

§ 3º Em caso de emergência ou intercorrência, desde que, devidamente justificada, a DIBES poderá solicitar, excepcionalmente, a geração de folha de pagamento a qualquer momento.

§ 4º Após a finalização da geração das folhas de pagamento, a DIBES adotará as providências junto ao Banco de Brasília para a liberação dos recursos aos beneficiários, que deverá ser concluída até o primeiro dia útil posterior ao fechamento das folhas.

§ 5º A DIBES disponibilizará para as unidades socioassistenciais, conforme procedimentos já estabelecidos, as autorizações de saque e listagens de pagamento, considerando o prazo estipulado no parágrafo 2º.

Art. 8º As Unidades socioassistencias vinculadas à SUBSAS, após o recebimento dos documentos, providenciarão a entrega das autorizações de saque às famílias e/ou indivíduos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os casos em que for identificada a urgência para o pagamento dos benefícios eventuais e excepcional, mas que não tenham estrita relação com as situações definidas nesta ordem de serviço deverão seguir o fluxo já estabelecido para esta finalidade.

Art. 10. Caso a avaliação técnica indique a necessidade de solicitação de outras parcelas dos benefícios eventuais e/ou benefício excepcional, o pagamento destas parcelas obedecerá ao fluxo ordinário.

Art. 11. O funcionamento do fluxo para pagamento célere de benefícios e cumprimento dos prazos dependerá da disponibilização dos recursos financeiros.

Art. 12. Esta Ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CESAR DA SILVA LIMA

ANEXO I

Relatório Técnico

Assunto: Solicitação de Benefícios Eventuais para pagamento célere.

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1. Nome do responsável familiar:

1.2. CPF:

1.3. Data de Nascimento:

2. INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFÍCIOS

2.1. Quais os Benefícios que foram solicitados:

( ) Vulnerabilidade

( ) Calamidade

( ) Excepcional -Desabrigo Temporário

2.2. A situação de risco imediato à vida ou à integridade física identificada se refere a:

( ) Risco de feminicídio ou ofensa corporal grave por violência doméstica;

( ) Risco de morte ou ofensa corporal grave por outras violências;

( ) Situação de grave ameaça no território;

( ) Situação de calamidade pública e/ou desastre.

3. RELATO DA SITUAÇÃO DE RISCO

3.1. No caso de solicitação de benefícios em caráter emergencial para pagamento célere por situação de risco imediato à vida ou à integridade física, o relato deve descrever a situação que justifica a urgência. O relato deve indicar a existência de grave ameaça, coação ou risco à integridade física, bem como justificar a impossibilidade de prevenir ou reprimir os riscos por outros meios, justificando o pedido do benefício em caráter emergencial.

4. PARECER

4.1. Deve apresentar manifestação sucinta, enfocando objetivamente no enquadramento da situação descrita e a situação que justifica a solicitação do(s) benefício(s) em caráter emergencial para pagamento célere.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2024 p. 21, col. 1