SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 31699 de 18/05/2010

DECRETO Nº 27.945, DE 11 DE MAIO DE 2007.

Aprova o Estatuto da Empresa Brasiliense de Turismo – BRASILIATUR.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 2007.

119° da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILIENSE DE TURISMO - BRASILIATUR

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, criada com autorização legislativa dada pela Lei no 3.982, de 25 de abril de 2007, sob a forma de sociedade limitada, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A BRASILIATUR tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é localizada no Centro de Convenções Ulisses Guimarães - Setor de Divulgação Cultural - Eixo Monumental, tem prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e suprimir, no País e no exterior, unidades, escritórios ou representações.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3º A BRASILIATUR terá por finalidade o fomento à indústria do turismo no Distrito Federal, a prestação de serviços gerais na área do turismo, como a exploração econômica do Centro de Convenções Ulisses Guimarães, da Torre de Televisão, do Camping de Brasília, do Pavilhão de Exposições - EXPOBRASÏLIA, e outros que venham a ser incorporados por decisão da Sociedade.

Parágrafo único. A BRASILIATUR sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 4º Para a realização de sua finalidade, compete à BRASILIATUR:

I – captar recursos financeiros para o financiamento do desenvolvimento da indústria do turismo;

II – avaliar a qualidade do serviço prestado pelas empresas pertencentes à indústria do turismo;

III – explorar comercialmente os espaços e edificações destinadas ao turismo;

IV – realizar a manutenção dos espaços e edificações citados no inciso anterior;

V – desenvolver, promover, fomentar, supervisionar e executar as ações e programas de incentivo ao turismo no Distrito Federal;

VI – realizar estudos, pesquisas e sistematizações das informações do turismo;

VII - desenvolver campanhas de marketing e promocionais do Distrito Federal, objetivando a expansão do fluxo turístico no âmbito distrital;

VIII – desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras;

IX – celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

X – formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às atividades do turismo;

XI - promover a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital com vistas à implantação, ampliação e melhoria de equipamentos e serviços de infra-estrutura em áreas de interesse da atividade turística, assim como de preservação e valorização do patrimônio natural e cultural do Distrito Federal;

XII - viabilizar estudos que visem a captação de recursos e obtenção de incentivos a fim de fomentar o setor turístico;

XIII – Captar, promover, fomentar e executar eventos de interesse para o turismo;

XIII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 5º O capital social da BRASILIATUR é de R$ 185.708.107,00 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oito mil, cento e sete reais), dividido em 185.708.107 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e oito mil, cento e sete) cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado pelo Distrito Federal em bens móveis e imóveis recebidos em transferência do patrimônio do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.982/2007.

§ 1º O capital social da BRASILIATUR poderá ser alterado mediante:

I - participação da União, dos Estados ou dos Municípios, competindo ao Distrito Federal, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;

II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

III - absorção de eventuais prejuízos.

§ 2º A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e da Fazenda.

§ 3º A modificação do capital dependerá de autorização dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 4º As cotas do capital social da BRASILIATUR serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do Distrito Federal.

Art. 6º Sobre os recursos transferidos, para fins de aumento do capital social da BRASILIATUR, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.

Art. 7º Constituem recursos da BRASILIATUR:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou produto de sua alienação, na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações;

V - transferências de recursos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - transferências de recursos da União;

VIII - outras receitas.

Parágrafo único. É vedada a participação da BRASILIATUR em empresas que explorem a atividade econômica do turismo ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.

Art. 8º A BRASILIATUR poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente e os limites máximos e condições fixadas pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Os valores máximos a que se refere o caput serão alterados caso Lei Distrital fixe valores menores.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º São órgãos de administração da BRASILIATUR:

I – o Conselho de Administração; e

II – a Diretoria Executiva.

Art. 10. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.

Art. 11. Não podem participar dos órgãos de administração todas as pessoas impedidas por lei ou que estejam em desacordo com o Código Civil, e aqueles que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de sociedade cujos interesses sejam conflitantes com os da BRASILIATUR.

Art. 12. Salvo impedimento legal, aos membros do Conselho de Administração será devida remuneração mensal no valor equivalente à 10%(dez por cento) da remuneração bruta percebida pelo Presidente da BRASILIATUR.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da BRASILIATUR e será constituído por três membros, sendo:

I – o Presidente da BRASILIATUR;

II - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; e

III – um representante dos sócios minoritários, se for o caso.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Governador, com prazo de gestão de quatro anos, contados a partir da data da posse.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas daquele Conselho.

§ 3º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração será eleito pelos seus membros na primeira reunião do conselho.

§ 5º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.

§ 7º Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura do novo conselheiro.

§ 8º Em caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes designarão novo conselheiro, até a designação pelo Governador.

§ 9º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Governador do Distrito Federal a indicação do membro referido no inciso III.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa, em obediência às diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - definir, por proposta do Presidente da BRASILIATUR, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências e atribuições;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da BRASILIATUR, as políticas gerais e os programas de atuação, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

V – fixar os salários e comissões pagas aos membros da Diretoria Executiva;

VI - apreciar e decidir sobre a proposta da Diretoria de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens;

VII - pronunciar-se sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

a) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) relatório de administração e as contas da diretoria;

c) destinação do lucro líquido do exercício e a participação nos lucros;

d) alterações do capital social; e

e) emissão de quaisquer títulos no País ou no exterior;

VIII - deliberar sobre o regulamento de licitação para a contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da BRASILIATUR;

IX - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

X - homologar a escolha dos auditores independentes e destituí-los;

XI - aprovar a estrutura organizacional interna da BRASILIATUR, por proposta da Diretoria Executiva;

XII – aprovar, previamente, operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da BRASILIATUR;

XIII - aprovar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

XIV - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar sua execução;

XV - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da BRASILIATUR, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

XVI - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

XVII - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da BRASILIATUR;

XVIII - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

XIX - deliberar sobre as propostas de alterações deste Estatuto encaminhadas pela Diretoria Executiva;

XX - aprovar os regulamentos sobre contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

XXI - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XXII - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da BRASILIATUR;

XXIII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XXIV - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

XXV - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, no início de cada semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º O quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. Além da remuneração, fixada nos termos do art. 12, os membros do Conselho de Administração farão jus a reembolso obrigatório das despesas com estada e locomoção, necessárias ao desempenho da função.

Parágrafo único. As despesas com locomoção somente serão reembolsadas quando for utilizado veículo particular próprio do membro do Conselho.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 17. A Diretoria Executiva será constituída por quatro membros nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, permitida a recondução, extinguindo-se ao final de cada governo.

§ 1º O Governador indicará, entre os Diretores nomeados, o Presidente da BRASILIATUR.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva da BRASILIATUR exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva e serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 3º O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse.

§ 4º A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de ata da Diretoria.

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 7º As licenças do Presidente da BRASILIATUR serão concedidas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 8º O Presidente da BRASILIATUR será substituído:

I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por membro da Diretoria designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; e

II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por membro da Diretoria designado pelo Conselho de Administração.

III – por decisão do Governador do Distrito Federal, hipótese em que novo Diretor deverá ser indicado para exercer a função.

§ 10º Os demais membros da Diretoria serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da BRASILIATUR.

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva da BRASILIATUR, em regime de colegiado:

I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas relativas ao plano de trabalho da BRASILIATUR, bem como as normas de operação e de administração da empresa, mediante expedição de regulamentos específicos;

II - submeter ao Conselho de Administração:

a) propostas orçamentárias da BRASILIATUR;

b) proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro de pessoal próprio;

c) proposta de estrutura organizacional da BRASILIATUR e seu regimento interno, bem como de criação de filiais, escritórios ou representações;

d) proposta de alteração deste Estatuto;

e) proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; e

f) propostas de alteração do capital social;

III - autorizar a cessão de empregados, observada a legislação pertinente;

IV - elaborar as demonstrações financeiras da BRASILIATUR, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

V - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos;

VI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a BRASILIATUR;

VII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

VIII - conceder férias aos seus membros, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

IX - submeter ao Conselho de Administração proposta de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens;

X - delegar ao Presidente da BRASILIATUR competências que julgar convenientes em benefício da eficiência da administração da BRASILIATUR;

XI - exercer quaisquer outras competências não reservadas ao Conselho de Administração.

Art. 19. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, ou sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º As reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do Presidente da BRASILIATUR ou de seu substituto, nos casos de impedimentos ou vacância, e de, no mínimo, mais dois Diretores.

§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 20. Compete ao Presidente da BRASILIATUR, além das atribuições previstas no Regimento Interno:

I - representar a BRASILIATUR em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou procuradores com poderes específicos;

II - dirigir as atividades operacionais e administrativas da BRASILIATUR, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III – solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - designar os substitutos dos Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;

VI - propor ao Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VII - submeter ao Conselho de Administração a designação do titular da Controladoria;

VIII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da BRASILIATUR;

IX - fazer publicar o relatório de administração e as demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos pareceres dos auditores independentes;

X - assinar, entre outros:

a) contratos, ajustes e convênios;

b) títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como cheques e outras obrigações de pagamento;

c) obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval; e

d) instrumentos de mandato;

XI - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Art. 21. Aos Diretores compete, além das atribuições previstas no Regimento Interno:

I - sem prejuízo das atribuições a eles conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da BRASILIATUR;

II - orientar, coordenar, desenvolver e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência;

III - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela BRASILIATUR e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade; e

IV - desempenhar outras atribuições previstas nas normas da BRASILIATUR.

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 22. O Conselho Fiscal da BRASILIATUR será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, como segue:

I - um membro e seu respectivo suplente indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - um membro e seu respectivo suplente indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda, como representante do Tesouro do Distrito Federal; e

III - um membro e seu respectivo suplente indicado pelos sócios minoritários, quando for o caso.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho Fiscal.

§ 4º O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 5º O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

§ 6º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de novo titular.

§ 9º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10. No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 11. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Governador indicar o membro referido no inciso III.

Art. 23. O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, mensalmente para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou de seu substituto e de pelo menos um membro.

Art. 24. Salvo impedimento legal, aos membros do Conselho Fiscal será devida remuneração mensal no valor equivalente à 10%(dez por cento) da remuneração bruta percebida pelo Presidente da BRASILIATUR.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal farão jus ao reembolso das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas ao plano de investimento ou orçamento de capital, participação nos lucros, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, os erros, as fraudes, os crimes ou os ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à BRASILIATUR;

V - analisar, no mínimo trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela BRASILIATUR;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - pronunciar-se sobre propostas de alteração do capital social da BRASILIATUR;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

X - exercer as demais competências atinentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar a que se referem os incisos II, III e VI.

§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

§ 5º Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela BRASILIATUR.

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 26. A BRASILIATUR contará com uma Procuradoria Jurídica, órgão responsável pela execução, supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral, pelo assessoramento jurídico e a representação judicial.

§ 1º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da BRASILIATUR entre brasileiros residentes no País, dotado de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 2º O Procurador-Geral será investido em seu cargo mediante assinatura do termo de posse.

§ 3º O Procurador-Geral exercerá seu cargo em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

§ 4º É assegurado ao Procurador-Geral o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 5º As licenças do Procurador-Geral serão concedidas pelo Conselho de Administração.

§ 6º O Procurador-Geral será substituído conforme dispuser o regimento interno ou ato específico dele.

Art. 27. A remuneração do Procurador-Geral da BRASILIATUR será fixada anualmente pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria, observadas as prescrições legais.

CAPÍTULO VII

DA CONTROLADORIA

Art. 28. A Controladoria da BRASILIATUR sujeitar-se-á à orientação normativa e à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica apurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão, do controle e das práticas administrativas da empresa.

Art. 29. Compete à Controladoria:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento;

II - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais e administrativas da BRASILIATUR, na forma definida em regimento;

III - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da BRASILIATUR;

IV - supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar e à moralidade administrativa;

V - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas e relatórios da administração;

VI - promover correições e auditorias internas, visando à verificação da regularidade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

VII - avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à BRASILIATUR, além dos regulamentos e regimentos internos;

VIII - recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

IX - avaliar o cumprimento, pela administração da BRASILIATUR, das recomendações feitas pelos auditores internos;

X - estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de descumprimento de normas aplicáveis à BRASILIATUR, inclusive com previsão de regras específicas para proteção do informante;

XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XII - comunicar ao Presidente da BRASILIATUR e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da BRASILIATUR ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

XIII - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional; e

XIV - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 30. A BRASILIATUR elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.

Art. 31. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para investimentos em capacitação de pessoal, desenvolvimento e inovação; e

III - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para investimento patrimonial.

§ 1º O saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.

§ 2º O Conselho de Administração poderá deliberar pela redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou, se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da BRASILIATUR.

§ 3º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 32. O pessoal da BRASILIATUR é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, o Procurador-Geral e os ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, no ato da posse, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 34. Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito das respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.

Art. 35. São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho Fiscal:

I - descumprimento das diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II - insuficiência de desempenho;

III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - violar, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública; e

V – infringência ao disposto neste Estatuto.

Art. 36. São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho de Administração aquelas previstas nos incisos III a V do artigo anterior.

Art. 37. A BRASILIATUR assegurará aos seus dirigentes e conselheiros, ainda que já afastados de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses dela e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

Art. 38. A extinção da BRASILIATUR será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração, sendo seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, revertidos, proporcionalmente, ao patrimônio dos sócios.

Art. 39. As contratações de obras, serviços, compras e alienações serão precedidas de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento e dos que lhes são correlatos.

Art. 40. Os valores citados no presente Estatuto, expressos em moeda corrente, serão atualizados no início de cada ano civil pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outros que venha a substituí-lo.

Art. 41. Aos casos omissos neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente a Lei no 6.404, de 15 de dezembro 1976, que dispõe sobre a sociedade por ações.

Art. 42. Caberá ao Conselho de Administração da BRASILIATUR dirimir dúvidas decorrentes de eventuais omissões.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 14/05/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1 de 14/05/2007 p. 2, col. 1