(revogado pelo(a) Decreto 37647 de 20/09/2016)
Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando decisão emanada do Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto de representantes, e respectivos suplentes, de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, além de entidade da sociedade civil do Distrito Federal.
Art. 2º - São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:
I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
II - Subsecretaria do Trabalho e Qualificação, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
VII - Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IX - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
X - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 3º - São representantes da Sociedade Civil, sendo um de cada instituição abaixo, a serem designados juntamente com os respectivos suplentes:
I - Segmento de assistência às pessoas com deficiência visual;
II - Segmento de assistência às pessoas com deficiência mental;
III - Segmento de assistência às pessoas com deficiência auditiva;
IV - Segmento de assistência às pessoas com deficiência física;
V - Segmento de assistência às pessoas com transtornos mentais;
VI - Segmento de assistência às pessoas com síndromes de condutas típicas;
VII - Federação das Indústrias de Brasília;
VIII - Associação Comercial e Industrial de Brasília;
IX - Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal;
X - Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º - A Presidência do O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.
§ 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil.
§ 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice-Presidente do mesmo segmento do governo ou sociedade civil.
Art. 5º - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.
Art. 6º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
119º de República e 48º de Brasília.
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no do DODF nº 103, de 30 de maio de 2007, página 07.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 19/06/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 7, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 19/06/2007 p. 23, col. 2