(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)
Dispõe sobre a publicação das súmulas dos contratos celebrados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública do Distrito Federal com particulares.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As súmulas dos contratos e dos aditivos pertinentes a obras, compras, serviços, alienações e locações celebrados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública do Distrito Federal com particulares devem ser publicadas no Portal da Transparência de que trata a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. (Artigo com o texto corrigido pela Errata publicada no DODF de 15/03/2016, p. 1)
§ 1º A determinação prevista no caput visa conferir publicidade às contratações realizadas pelo Poder Público.
§ 2º Das súmulas dos contratos de que trata o caput devem constar informações referentes ao valor, ao objeto, à finalidade, à duração e ao prazo de vigência do contrato, bem como o nome ou a razão social do fornecedor do produto, da obra ou do serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 2015
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 21/12/2015 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 15/03/2016 p. 1, col. 2