Dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF, instituído pela Lei nº 8º5, de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF está vinculado à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Art. 2º - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a formulação, o acompanhamento e a avaliação do plano de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal, assim como a gestão de programas de apoio a empreendimentos de base tecnológica.
Art. 3º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação de conhecimento científico, tecnológico e de inovação e para a análise das conseqüências e impactos dele resultantes.
Art. 3º O CCT-DF, presidido pelo Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 1º. São membros natos do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal:
§ 1º São membros representantes do poder público no CCT-DF: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
I - o Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;
I - Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
II - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Saúde; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
III - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
V - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VI - o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
VI - Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VII - Procuradora-Geral do Distrito Federal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIII - Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 2º. São membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
§ 2º A sociedade civil é representada por membros designados pelo Governador, após serem indicados pelas entidades abaixo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
I - um representante de associação patronal dos setores produtivos do Distrito Federal;
I - 1 de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
II - um representante de associações de trabalhadores sediada no Distrito Federal;
II - 1 de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
III - um representante de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação, residente no Distrito Federal;
III - 2 de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IV - dois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;
IV - 2 de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
V - um representante de universidade pública do Distrito Federal;
V -1 de universidade pública sediada no Distrito Federal; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VI - dois representantes das entidades patronais de ensino superior do Distrito Federal.
VI -1 de universidade privada sediada no Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 3º. Cada membro do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal indicará um suplente para suas eventuais ausências.
§ 3º Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 4º. O mandato dos membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal é de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 4º A atuação dos Conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 5°. Os Conselheiros do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, membros natos ou nomeados, bem como seus suplentes, não serão remunerados.
(Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Art. 4º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal funciona:
(Artigo revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
II - em Câmaras Especializadas.
(Inciso revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 1º. O Plenário, constituído pela totalidade dos membros, é presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 2º. As Câmaras Especializadas, em número de duas, são integradas por dois membros natos, por dois dos membros nomeados na forma do § 2º do artigo anterior e por três membros da comunidade científica, tecnológica e de inovação, indicados pelo Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e aprovados pelo Plenário.
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Art. 5º - Compete ao Plenário:
Art. 5º São atribuições do CCT-DF: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
I - propor a política de ciência, tecnologia e inovação para o Distrito Federal;
I - promover a atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme sugerida pelo FSI; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
II - propor planos, metais e prioridades para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, com especificação de instrumentos e recursos;
II - recomendar ações e programas relacionados à implantação da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
III - estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação;
III - estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IV - deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Câmaras Especializadas;
IV - promover audiências públicas sobre temas específicos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da sociedade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
V - dar parecer conclusivo sobre propostas ou programas que possam causar impactos na política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamenta-la no Distrito Federal;
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VI - recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área;
VI - recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VII - apoiar, promover e participar de atividades de natureza científica, tecnológica e de inovação;
VII - deliberar sobre as propostas e projetos apresentados pelo FSI; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIII - aprovar o regimento interno da entidade e deliberar sobre propostas de alteração;
VIII - realizar consultas ao Fórum de Sustentação da Inovação acerca de ações e projetos das áreas estratégicas; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IX - estabelecer critérios para escolha de membros da comunidade científica que comporão as Câmaras Especializadas, na forma do §2º do artigo anterior;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
X - deliberar sobre a constituição de comissões temáticas e temporárias de trabalho;
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
XI - apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ou por qualquer dos Conselheiros.
(Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Parágrafo único. As Comissões temáticas ou temporárias de trabalho de que trata o inciso X serão constituídas por ato do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, e poderão incluir representantes do setor público, de trabalhadores, produtores e usuários da comunidade científica, tecnoló- gica e de inovação.
(Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Art. 6º - Compete a Primeira Câmara especializada:
(Artigo revogado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Art. 6-A. Cabe à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do CCT. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
I - formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal;
II - propor normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 29 de maio de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1 de 30/05/2007 p. 9, col. 1