(Revogado(a) pelo(a) Instrução 159 de 07/12/2011)
A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do artigo 35 do Decreto nº 14.937, de 13 de agosto de 1993, resolve:
Art. 1º - ESTABELECER critérios de acordo com a legislação vigente, quanto à jornada de trabalho, dos servidores desta Instituição,
Art. 2º - A jornada de trabalho dos servidores desta Fundação, de acordo com a Lei nº 34 de 13 de junho de 1989, foi fixada em 30 (trinta) horas semanais de trabalho, à exceção da Carreira Médica - 20 (vinte) horas semanais (artigo 6º da Lei n° 3.323/2004);
Art. 3º - Cumprirá a jornada de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor efetivo optante dessa jornada, nos termos da Lei n° 2.663 de 04 de janeiro de 2001, regulamentado pelo Decreto n° 25.324 de 10 de novembro de 2004, e ainda respeitado o contido na Lei n° 3.323/2004.
Art. 4º - Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionado ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presente o interesse ou necessidade de serviço.
Art. 5º - Os ocupantes de cargo comissionado nas funções de Secretária e Assessoria poderão fazer jornadas diferenciadas dos horários de 8 às 12h e de 14 às 18h, desde que cumprida a jornada semanal de 40 horas, sempre no interesse da administração e devidamente justificado, ficando a concessão a critério do Diretor da Unidade Executiva.
Art. 6º - Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e des.canso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados à conveniência e as peculiaridades de cada setor ou atividade, respeitado o horário de maior concentração da clientela, bem como a carga horária correspondente aos cargos.
Art. 7º - Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime interno de revezamento, mediante o estabelecimento de turnos ou escalas, à necessidade do serviço e sem redução da carga horária estabelecida.
Art. 8º Em caso de compensação de carga horária, deverá ser respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do inciso XIII do artigo 7º combinado com artigo 39 § 3º, ambos da Constituição Federal.
Art. 9º - Após a elaboração das escalas de serviço, somente poderá haver alteração, por motivo excepcional, com a devida justificativa e autorização da chefia imediata, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário em que o servidor estiver escalado.
Parágrafo Único: A alteração será comunicada ao Serviço de Pessoal pela Chefia Imediata para as devidas providências.
Art. 10 - O servidor que acumula licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo comissionado, se afastará de ambos os cargos efetivos, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.112/90.
Art. 11 - O referido afastamento deverá ser formalizado, surtindo os efeitos após a publicação.
Art. 12 - O servidor de outro órgão que presta serviços nesta Fundação e que também é servidor desta Instituição, cumprirá carga horária respectiva a cada cargo, exceto os amparados pelo artigo 120 da Lei nº 8.112/90.
Art. 13 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada semestralmente a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, devendo ser exigida a compensação de horário.
Art. 14 - Ao servidor portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, será concedido horário especial, independente da compensação de horário, de acordo com o artigo 8º da Portaria nº 347 de 22/05/2002 - SGA, publicada no DODF de 23/05/02.
Art. 15 - Ao servidor pai ou responsável por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, havendo comprovada necessidade, será concedido horário especial ou móvel quando submetido à jornada igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; ou redução na jornada de trabalho de 2 (duas) horas nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para este fim, desde que submetido a jornada superior à 30 (trinta) horas semanais, sendo que tais concessões se limitam ao período em que se fizer necessário o acompanhamento ao dependente, de acordo com os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 14.970/93 que regulamenta a Lei nº 323 de 30/09/1992.
Art. 16 - Será concedido horário especial aos servidores que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução de até 30%(trinta por cento) da carga horária fixada, nos termos da Lei nº 2.967 de 07/05/2002, regulamentada pelo Decreto nº 23.122/02.
Art. 17 - O servidor que solicitar horário especial não poderá optar pelo regime de 40 horas.
Art. 18 - Os servidores cumprirão jornada de 4h, 5h, 6h, 8h, e 10h por período diurno, observando o intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas, de acordo com anexo I desta Instrução, ou 12h (plantão), respeitada a necessidade da Instituição e a jornada semanal de trabalho do servidor, visando sempre um melhor atendimento às necessidades da população.
Parágrafo Único: Os servidores que prestam serviço em regime de revezamento poderão ter as jornadas diferenciadas do contido no anexo I, de forma que as horas não cumpridas em uma semana sejam compensadas na semana seguinte e sucessivamente.
Art. 19 - A distribuição de jornada de trabalho, na forma prevista nesta Instrução é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos, bem como dos responsáveis pela área de recursos humanos e/ou de pessoal sob a supervisão e coordenação da Divisão de Administração Geral.
Art. 20 - Cabe às chefias imediatas a elaboração das escalas de serviço, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Instrução.
Art. 21 - O controle de assiduidade e pontualidade será feito mediante folha de registro de freqüência e, constando o registro de entrada e saída, com o horário de cada servidor.
Art. 22 - As chefias imediatas terão sob suas responsabilidades as folhas de registro de freqüência dos servidores, cabendo-lhes o controle dos mesmos, registrando as ocorrências no decorrer do mês.
Art. 23 - Cabe a chefia imediata organizar o horário dos servidores no respectivo Setor, observando o interesse da Administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada dos mesmos.
Art. 24 - O responsável pela equipe de coleta externa deverá apresentar diariamente boletim de freqüência dos servidores escalados.
Art. 25 - A freqüência mensal dos servidores deverá ser encaminhada aos setoriais de pessoal da FHB, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, devidamente atestada pelas chefias imediatas, contendo as informações das ocorrências do mês.
Art. 26 - As chefias manterão nos respectivos setores de trabalho as escalas mensais de serviço informatizadas.
Art. 27 - Cabe as Chefias de Divisões e Imediatas, zelar pela fiel observância das normas aqui contidas.
Art. 28 - Cabe ao Setor de Recursos Humanos e / ou Serviço de Pessoal desta Fundação, as orientações quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho.
Art. 29 - Os casos omissos serão apreciados pela Divisão de Administração Geral em conjunto com o setor de recursos Humanos e/ou setor de pessoal desta Fundação.
Art. 30 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distribuição de Jornadas de Trabalho
5 x 8:00 às 12:00 horas ou 14:00 às 18:00 horas = 20 horas ou
4 x 7:00 às 12:00 horas ou 13:00 às 18:00 horas.
6 x 8:00 às 12:00 horas ou 14:00 às 18:00 horas = 24 horas ou
5 x 8:00 às 12:00 horas ou 14:00 às 18:00 horas e 1 x 4 no horário inverso para completar a jornada = 24 horas ou
4 x 7:00 às 12:00 horas ou 13:00 às 18:00 horas e 1x 4 de 8:00 às 12:00 horas ou 14:00 às 18:00 horas.
5 x 7:00 às 13:00 horas ou 13:00 às 19:00 horas = 30 horas ou
5 x 8:00 às 14:00 horas ou 12:00 às 18:00 horas = 30 horas ou
5 x 7:00 às 12:00 horas ou 13:00 às 18:00 horas e 1 x 5 no horário inverso para completar a jornada = 30 horas.
5 x 8:00 às 12:00 horas e 14:00 às 18:00 horas = 40 horas ou
5 x 8:00 às 12:00 horas e 13:00 às 17:00 horas = 40 horas ou
5 x 7:00 às 11:00 horas e 13:00 às 17:00 horas = 40 horas ou
4 x 7:00 às 12:00 horas e 13:00 às 18:00 horas = 40 horas ou
3 x 7:00 às 12:00 horas e 13:00 às 18:00 horas e 2 x 7:00 às 12:00 horas ou 13:00 às 18:00 horas = 40 horas.
(*) Republicado por falta de dados na publicação do DODF nº 109, do dia 08 de junho de 2007, página 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 08/06/2007 p. 14, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1 de 06/07/2007 p. 14, col. 2